Acordo Coletivo
Registro MTE RS000457/2026 · Solicitação MR013240/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A empresa CCA Consultoria Contábil e Tributária Sociedade Simples acorda com seus empregados que o valor a ser pago aos mesmos, a título de participação nos resultados, terá por base de cálculo o equivalente ao valor do respectivo salário nominal de cada trabalhador, respeitados os critérios de distribuição convencionados na Cláusula Quarta subseqüente.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS AOS EMPREGADOS
Para a apuração do valor da participação dos trabalhadores nos resultados da empresa serão levados em consideração os seguintes fatores: a) fica estabelecido que o salário nominal, que servirá de base para a determinação do valor da participação de cada empregado nos resultados da empresa, equivalerá, única e exclusivamente, ao valor de seu respectivo salário contratual, vigente no mês do pagamento da participação, sem que a este sejam acrescidos ou incorporados quaisquer benefícios, quantias, vantagens adicionais ou remunerações variáveis pagos ou concedidos aos mesmos pela empresa; b) o valor da base de cálculo definida no item “a” anterior será multiplicado por um dos índices apresentados na tabela abaixo, apurado de acordo com o percentual de crescimento do faturamento bruto da empresa em cada semestre em comparação com o faturamento do mesmo período do ano anterior. O resultado encontrado equivalerá ao valor bruto da participação de cada trabalhador nos resultados da empresa; % DE CRESCIMENTO DO FATURAMENTO ÍNDICE Superior a 25% 2,0 Inferior a 25% e Superior a 20% 1,8 Inferior a 20% e Superior a 15% 1,6 Inferior a 15% e Superior a 10% 1,4 Inferior a 10% e Superior a 5% 1,2 Inferior a 5% 1,0 c) a participação será paga proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, assim considerados os meses completos ou fração de mês superior a 14 (quatorze) dias de trabalho dentro de cada semestre; d) o empregado desligado da empresa por justa causa não fará jus à participação nos resultados, relativa ao semestre vigente na data do seu desligamento; e) a participação nos resultados daquele empregado que não trabalhar por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no curso de cada semestre, por motivo de doença ou acidente de trabalho, será paga proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados no respectivo semestre; f) a participação nos resultados do empregado que, no decorrer de um determinado semestre, prestar o cumprimento do serviço militar, será paga proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados no respectivo semestre; g) além de incentivar a permanência dos trabalhadores na empresa, o presente Programa tem por meta reduzir o número de faltas e atrasos não justificados dos empregados. Portanto, para efeito de determinação do valor da sua participação, será levado em consideração, ainda, a seguinte Tabela de Faltas/Atrasos e os seus correspondentes percentuais de redução a serem aplicados sobre o valor da participação nos resultados: TABELA DE FALTAS/ATRASOS N° de Faltas/Atrasos Injustificados (*) Percentual de Redução Até 7 faltas 0,0 % de 8 a 11 5,0 % de 12 a 15 10,0 % Acima de 15 15,0 % (*) Para efeito de aplicação dos percentuais de redução previstos na tabela anterior, será considerada falta injustificada, toda e qualquer falta não legal, assim entendida aquelas que não encontram respaldo no art. 473 da CLT, no §1º do art. 10 “b” dos Atos e Disposições Transitórias da Constituição Federal e no Capítulo “Faltas” da Convenção Coletiva de Trabalho do SINDESC. (*) Para enquadramento na tabela anterior, cada conjunto de 3 (três) atrasos não justificados será considerado como 1 (uma) falta. Considera-se “atraso injustificado” somente aquele que tenha motivado o respectivo desconto em folha de salário.
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS GERAIS DO ACORDO
Além dos critérios de distribuição anteriormente ajustados, ficam acordadas, entre as partes, as seguintes regras gerais: a) conforme dispõe a Lei 10.101/2000, que regula a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas, o valor pago pela CCA Consultoria Contábil e Tributária Sociedade Simples a título de participação nos resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. As quantias pagas como participação nos resultados terão, apenas, a incidência de imposto de renda na fonte, conforme o estabelecido em dispositivo legal; b) as partes convencionam que a empresa poderá, por liberalidade, aplicar índice mais favorável, ao trabalhador, do que aquele correspondente ao respectivo crescimento do faturamento no semestre, previsto na Tabela do item “b” da Cláusula Quarta, sem que isso venha a se constituir em direito adquirido pelo mesmo; c) fica convencionado entre as partes envolvidas que, na hipótese de alteração na legislação que acarrete a incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários sobre os valores pagos a título de participação nos resultados, a empresa poderá reduzir o valor da participação a ser paga aos empregados, desde que essa redução seja proporcional aos encargos que passarem a ser devidos pela empresa; d) é obrigatória a manutenção do sigilo pelos empregados e seus representantes que tiverem acesso às informações confidenciais necessárias à realização da negociação ora acordada. Os infratores a este dispositivo ficarão sujeitos às penalidades previstas em Lei; e) caso, por força de legislação superveniente, seja por intermédio de Medida Provisória ou de Lei, bem como por decisão da Justiça do Trabalho ou ainda, em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, haja qualquer alteração nos critérios para a distribuição de lucros ou resultados aos empregados, os valores previstos neste acordo de participação serão devidamente compensados com os que, porventura, vierem a ser apurados.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS DE PAGAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.