Acordo Coletivo
Registro MTE RS000454/2026 · Solicitação MR000067/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos trabalhadores nas indústrias de curtimento de couros e peles , com abrangência territorial em Lindolfo Collor/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos trabalhadores nas indústrias de curtimento de couros e peles , com abrangência territorial em Lindolfo Collor/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de outubro de 2025, os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Curtimento e de Artefatos de Couros e Peles de Lindolfo Collor – RS, em atividade nas empresas acordantes, terão a parcela de até R$ 4.606,67 (quatro mil seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos) nos salários fixados por mês ou de R$20,93 (vinte reais e noventa e três centavos ) nos salários fixados por hora, majorados no índice de 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento) a ser calculado sobre os salários praticados em outubro/2025. 2.1 – Os empregados admitidos ao longo do período revisando terão os seus salários reajustados de modo proporcional ao estabelecido no caput, sendo que em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário do empregado mais novo na empresa ser superior ao do mais antigo no mesmo cargo ou função. 2.2 – Serão compensadas todas as majorações concedidas no período revisando, não se compensando as definidas como incompensáveis pela Instrução Normativa nº 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 2.3 – Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre a remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 2.4 – Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. 2.5 – Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada entre os acordantes foi estabelecida de forma transacional e se destina a quitar o período revisando de 01 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. 2.7 – O salário a ser tomado como base por ocasião da revisão da presente, prevista para ocorrer em 01.10.2025, será o resultante da aplicação do disposto no “caput”.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, a partir de 01 de outubro de 2025, o piso de ingresso correspondente a R$ 8 ,63 (oito reais e sessenta e três centavos) por hora de trabalho a ser aplicado na admissão de empregados, e de R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) por hora de trabalho, a vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego. 03.1 – O disposto no caput substitui o Piso Salarial Estadual, conforme art. 3 o da Lei Nº 15.284 do Estado do Rio Grande do Sul, a ser publicada no Diário Oficial do Estado. 03.2 – Eventuais diferenças do salário normativo relativas ao mês de outubro/25 poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de novembro sem que tal se caracterize como mora salarial. 03.3 - O piso de ingresso previsto no caput será aplicado aos menores aprendizes durante o curso de aprendizagem na proporção das horas dedicadas ao respectivo curso.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer aos seus empregados, quando do pagamento dos salários mensais, cópias dos recibos com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados. 05.1 – As empresas ficam autorizadas a efetuar o pagamento dos salários e dos adiantamentos mensais através de crédito em conta salário junto ao sistema bancário, diretamente em nome de cada empregado, ficando, em consequência, dispensadas do recolhimento das assinaturas nos respectivos recibos.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ÚNICO SEM CARACTERÍSTICA SALARIAL - CLÁUSULA COMPENSANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.