Acordo Coletivo

Registro MTE RS000451/2026 · Solicitação MR001146/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados(as) de empresas de Processamento de Dados , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados(as) de empresas de Processamento de Dados , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA (PARADIGMA SÚMULA 291/TST)

Para os empregados que percebiam adicional noturno para horas diurnas prorrogadas da jornada noturna, sem que a jornada tenha sido cumprida integralmente no horário noturno, no período anterior à alteração, a EMPREGADORA pagará indenização compensatória única equivalente a 5 (cinco) meses do média dos últimos 6 (seis) meses do adicional noturno prorrogado suprimido (valor das horas dividido pelos meses onde houve pagamento). 3.2. A EMPREGADORA já efetuou o pagamento correspondente a 1 (um) mês de indenização em setembro de 2025, sendo devido ainda o pagamento de mais 4 (quatro) meses de indenização. 3.3. O pagamento da indenização remanescente (4 meses) será efetuado em parcela única, com discriminação específica no contracheque e natureza indenizatória, no mês de janeiro de 2026. 3.4. SINDICATO ou a EMPREGADORA poderá provocar a inclusão do(a) trabalhador(a) por meio de comunicação escrita e fundamentada, instruída com documentos comprobatórios; I – A comunicação deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do fato que autorize a inclusão; II – Recebida a comunicação, a empresa analisará o pedido em até 30 (trinta) dias, podendo solicitar esclarecimentos complementares. Em caso de concordância, será firmado aditivo individual ou coletivo, com extensão dos benefícios e condições previstas neste Acordo, nos mesmos termos aplicáveis aos demais beneficiários;

CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO AMPLA DO OBJETO

O integral pagamento da indenização compensatória confere ao empregado quitação geral e irrevogável limitada ao objeto deste Acordo , qual seja, a supressão do adicional noturno aplicado nas horas diurnas praticadas após às 5h quando as horas noturnas não foram majoritariamente cumpridas no horário noturno. As partes reconhecem a força normativa deste instrumento, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

CLÁUSULA QUINTA - CONSIDERAÇÕES

a) trabalho noturno é aquele compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte (art. 73, § 2º da CLT), ou conforme estabelecido por Convenção ou Acordo Coletivo; b) se a jornada de trabalho for cumprida integralmente no período noturno e prorrogada para o horário diurno, o adicional noturno também é devido para as horas extras trabalhadas após as 5h da manhã (Súmula 60 do TST); c) consequentemente, a jornada noturna prorrogada para além do horário noturno (das 22h até às 5h do dia seguinte) ou conforme estabelecido por Convenção ou Acordo Coletivo, não tem a incidência do adicional noturno pelas horas diurnas, se não for cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, observada a incidência do adicional noturno para as horas noturnas; d) o adicional noturno é considerado salário condição (Súmula 265 do TST); e) que a supressão de parcela paga habitualmente – adicional noturno para horas diurnas prorrogadas da jornada noturna, sem que a jornada tenha sido cumprida integralmente no horário noturno – gera impacto econômico passível de mitigação, por analogia, pela metodologia da Súmula 291/TST; f) que acordos coletivos possuem força normativa e prevalência nas matérias de organização da jornada e remuneração condicionada (art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF); g) este acordo aplica-se aos empregados da EMPREGADORA que, a partir de julho de 2025, tiveram suprimidos o adicional noturno das horas diurnas trabalhadas após as 5 horas da manhã, quando a hora noturna não foi majoritariamente cumprida na jornada noturna, conforme definido pela vasta jurisprudência; h) o objeto é instituir indenização compensatória única pela supressão do adicional noturno aplicado nas horas diurnas praticadas após às 5h quando as horas noturnas não foram majoritariamente cumpridas no horário noturno.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUPRESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA JURÍDICA, TRIBUTOS E REFLEXOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANEXO I - ROL DE EMPREGADOS ELEGÍVEIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.