Acordo Coletivo

Registro MTE RS000450/2026 · Solicitação MR010622/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE

Conforme Lei 16.311 de 10.06.2025; Que dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7ª da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22, nenhuma soldada base/piso da categoria dos Aquaviarios Maritimos, poderá ser inferior a referida Lei ou suas sucessoras, sendo reajustada imediatamente toda vez que for superada pelas Leis mencionadas vigentes ou suas sucessoras.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório dos trabalhadores Aquaviários Marítimos compreenderá a soldada-base/piso, adicional de quinquênio, insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) para o pessoal de Máquinas e de 30% (trinta por cento) para o pessoal de Convés, horas extras fixas com acrescimo de 50% e 100% sobre a hora normal, adicional noturno, Repouso Semanal Remunerado, referente a respectiva jornda de trabalho e seus respectivos turnos, incidentes aos seus devidos reflexos. Parágrafo único: - A Empresa Acordante pagará mensalmente ao trabalhador aquaviário, a título de Soldada-Base/piso , no período de 01.02.2026 à 31.01.2027, o s seguintes valores: CONVÉS Comandante - (Mestre/MCB)........................................R$3.374,63 Comandante - (Mestre/CTR)........................................R$3.374,63 Comandante -(Mestre/MNC/MOC) ..............................R$3.374,63 MNC - Marinheiro de Convés......................................R$2.555,46 MOC - Moço de Convés....................................... ......R$2.342,50 MAC - Marinheiro Auxiliar de Convés..........................R$2.200,54 MÁQUINAS MNM - Marinheiro de Máquinas..................................R$2.555,46 MOM – Moço de Máquinas..........................................R$2.342,50 MAM - Marinheiro auxiliar de Máquinas.....................R$2.200,54 (não há mais embarcações na frota com esta lotação)

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO

Os salários deverão ser pagos até o 5º (no máximo, sem incidencia de multa) dia útil do mês subseqüente ao vencido. A) Em caso de descumprimento a EMPRESA ACORDANTE se obriga a pagar a multa diária de um (01) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVISOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS FIXAS (INTERVALO)
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS VARIAVEIS E DOBRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.