Convenção Coletiva
Registro MTE RS000448/2026 · Solicitação MR009572/2026 · registrado em 10/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO , com abrangência territorial em Candelária/RS, Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO , com abrangência territorial em Candelária/RS, Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo e fica estabelecido no valor de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) por hora e/ou de R$ 1.782,00 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais), mensais, a partir de 01 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), composto por 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) relativos ao INPC acumulado no período revisando, mais (somado) 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) de aumento real, a vigorar a partir de 01 de dezembro de 2025 e a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida em 01 de dezembro de 2024. Aos empregados admitidos após 01 de dezembro de 2024 aplicar-se-á a proporcionalidade relativa a 1/12 (um doze avos) do percentual do reajuste salarial, considerando-se como mês trabalhado o período integral ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura da presente convenção; Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
As empresas efetuarão o pagamento salarial aos seus empregados safreiros (temporários) da seguinte forma: (a) até o dia 20 (vinte) do mês de competência, adiantamento salarial correspondente a 30% (trinta por cento) do salário normativo. Este adiantamento salarial alcança os trabalhadores admitidos até o dia 10 (dez) do mês de competência; (b) no prazo legal, para pagamento da folha mensal, o saldo do salário, quando será procedida a folha de pagamento com os acréscimos e descontos legais e/ou convencionais.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PERMITIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ÓCULOS/ LENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TANSPORTE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.