Acordo Coletivo
Registro MTE RS000447/2026 · Solicitação MR010041/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Fluviais que exercem as funções de Oficiais e Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres, Motoristas e Condutores, Marinheiros e Moços de Convés, Cozinheiros e Taifeiros e os Trabalhadores em Escritórios de Agências de Navegação Marítimas e Fluviais, em Terminais de Contêineres, Mestres e Encarregados em Estaleiros e Outros Afins , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Fluviais que exercem as funções de Oficiais e Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres, Motoristas e Condutores, Marinheiros e Moços de Convés, Cozinheiros e Taifeiros e os Trabalhadores em Escritórios de Agências de Navegação Marítimas e Fluviais, em Terminais de Contêineres, Mestres e Encarregados em Estaleiros e Outros Afins , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - TABELA DE SOLDADAS-BASE
A empresa acordante de Acordo Coletivo de Trabalho concederá a todos os seus empregados os salários abaixo discriminados, conforme suas funções: Sigla Função a bordo CFL Capitão Fluvial R$ 3.081,27 PLF Piloto Fluvial R$ 2.680,17 MFL Mestre Fluvial R$ 2.061,74 CTF Condutor Fluvial R$ 2.061,74 CMF Contramestre Fluvial R$ 1.841,97 MFC Marinheiro Fluvial de Convés R$ 1.841,97 MFM Marinheiro Fluvial de Máquinas R$ 1.841,97 CZF Cozinheiro Fluvial R$ 1.841,97 TFF Taifeiro Fluvial R$ 1.841,97 Paragrafo Unico - A empresa contratante seguirá o salario base da categoria, negociado em Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - RECIBOS DE PAGAMENTO DISCRIMINADOS
A empresa se compromete a fornecer aos empregados cópia do recibo de pagamento, com discriminação das parcelas pagas / descontadas.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO NOS SALÁRIOS
Fica a empresa autorizada a proceder ao desconto no salário dos seus empregados, bem como nas parcelas rescisórias, que sejam decorrentes de mensalidade ou prestações do empregado às associações ou cooperativas de empregados e/ou cooperativas de crédito, seguro de vida, convênios de farmácias, supermercados, assistência médica e/ou odontológica, rancho, empréstimos em consignações bancárias e demais descontos, desde que sejam estes autorizados, por escrito, pelo empregado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA / 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BONIFICAÇÃO DE COZINHEIRO FLUVIAL
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS PACTUADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO / HORA REDUZIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ETAPA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE PASSAGENS / ETAPA DIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.