Acordo Coletivo
Registro MTE RS000446/2026 · Solicitação MR010491/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam ao Ensino Superior, à Pós-Graduação em todos os níveis e Educação à Distância , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam ao Ensino Superior, à Pós-Graduação em todos os níveis e Educação à Distância , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTOS LEGAIS
As partes convencionam que o presente Acordo tem como base e fundamento legal as disposições na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XI que dispõe sobre a participação dos empregados efetivos, nos lucros e resultados da empresa - IES. Parágrafo único: O Programa de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) tem como objetivo reconhecer e premiar os esforços dos empregados, promovendo a satisfação dos clientes a partir do alcance das metas e dos objetivos financeiros, qualitativos estabelecidos neste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - CONCEITOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PROGRAMA
A Participação nos Lucros e Resultados integra os conceitos modernos de uma administração participativa. Parágrafo primeiro: Ao mesmo tempo em que estimula a produtividade de cada um e de todos, incrementando o grau de competitividade da IES, uma vez que a participação promove o autodesenvolvimento de todos, pelas responsabilidades assumidas e talentos partilhados. Parágrafo segundo: Os valores recebidos como PLR, não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não se constituindo, portanto, em base de incidência de qualquer encargo social, trabalhista ou previdenciário, nem para o Empregado e nem para IES. Parágrafo terceiro: Os valores de PLR, mesmo que recorrentes, considerando o resultado da IES, não gera direito adquirido, não se aplicando ao caso, o princípio da habitualidade. Parágrafo quarto: As verbas salariais consideradas eventuais, como por exemplo, horas extras e gratificações não integrarão a base de cálculo para efeitos de pagamento desta participação nos lucros e resultados Parágrafo quinto: Os valores resultantes da Participação nos Lucros ou Resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser eventualmente estabelecida, desde que previamente comunicado ao Sindicato representante da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGÍVEIS
São considerados elegíveis para a percepção de valores a título de PLR todos os trabalhadores que tenham mantido contrato de trabalho com a IES, por pelo menos 90 (noventa) dias, durante o exercício social de 2025 ("Período-base"), na proporcionalidade apurada, e que tenham sido avaliados na forma deste Programa. Parágrafo primeiro: Para efeito de elegibilidade o período trabalhado de 90 (noventa) dias, não levará em consideração a projeção do aviso prévio quando este for indenizado. Parágrafo segundo: Em relação aos afastados durante o ano de 2025, o período de afastamento não será considerado para cômputo do Período-base, exceto no caso de afastamento por licença maternidade em que serão elegíveis a PLR, mesmo que tenham trabalhado em período inferior ao Período-base.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARGOS CRITÉRIOS DIFERENCIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - METAS/DEFINIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - FATORES DE ELIMINAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CRITÉRIOS DE BASE PARA DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENCARGOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DO PERCENTUAL DE OBJETIVOS ATINGIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO ATINGIMENTO DAS METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DO PROGRAMA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.