Acordo Coletivo

Registro MTE RO000033/2026 · Solicitação MR000026/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente Reajuste 6,79% 26 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Madeira, Cerâmicas Mármores e Similares do Estado de Rondônia, , com abrangência territorial em Ariquemes/RO .

Partes signatárias

SIND TRAB IND MAD CER MAR SIM EST RO Sindicato
CNPJ 34482174000150
CIA LTDA
CNPJ 05562939000163

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Madeira, Cerâmicas Mármores e Similares do Estado de Rondônia, , com abrangência territorial em Ariquemes/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL. PARA ANO DE 2026.

fica estabelecido que o Piso salarial apartir de 01 de janeiro de 2026 será de 1.687,28 ( Hum mil Seicentos e oitenta e sete Reais, vinte eoito centavos mensal) e para que recebem acima do piso Salarial sera reajustado em 6,79%( seis virgula setenta e nove por cento) A partir de 01 de Janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13° SALÁRIO

A gratificação natalina (décimo terceiro salário) será pago aos trabalhadores pelos empregadores nas formas instituídas pela Lei n°4.090/62, regulamentada pela Lei n° 4.749/65 e pelo Decreto n° 57.155/65, devendo a primeira parcela ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. Parágrafo único: A empresa ao firmar este Acordo Coletivo de trabalho, se compromete a não atrasar o pagamento do 13º terceiro de seus colaboradores conforme datas orientadas pela legislação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da gratificação nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso em diante acrescentar-se-á mais juros e correções.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BASICAS.

As empresas fornecerão aos trabalhadores uma cesta básica mensal, que deverá ser fornecida em alimentos para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho desde que o obreiro tenha 100% de assiduidade. Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores afastado por acidente de trabalho ou com faltas justificadas protegidas pela CLT, Convenção coletiva da categoria e ou acordo coletivo, para estes casos a ausência não implicará em perda deste direito, permanecendo a empresa com a obrigação do fornecimento da cesta básica. Parágrafo segundo: Os alimentos que deverão compor a Cesta Básica são: 10 kg de Arroz de Primeira, 02 kg de Feijão Carioquinha, 02 kg de Açúcar, 01 kg de Farinha de Trigo, 01 Lata de Extrato de Tomate de 190gr, 02 Latas de Sardinha de 130gr, 01 pacote de 01 Kg de Macarrão, 01 Pacote de 250gr de Café em pó, 02 Latas de Óleo de soja comum, 01 Pacote de Leite em Pó de 454gr e 01 Pacote de Bolacha Água/sal. Parágrafo terceiro: Fica facultado a empresa Optar pelo descontado do salário do trabalhador em até 10% do valor da cesta. Parágrafo quarto: Fica convencionado que a cesta básica não incidirá em reflexos sobre as verbas de natureza salarial e indenizatória, não sendo portanto considerado salário in natura.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS E ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA LEVAR FILHO DEPENDENTE AO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTA Á ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURANÇA NO TRABALHO/EPI S, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EPI S, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.