Acordo Coletivo

Registro MTE RN000106/2026 · Solicitação MR011924/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente Reajuste 4,50% 44 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial mínimo de admissão, a partir de 1º de janeiro de 2026, já corrigido, será de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais) , para 08h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais, já incluso o repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

O Senac/RN concederá aos seus colaboradores um reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) , com incidência sobre os salários vigentes em dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO INSTRUTOR/PROFESSOR HORISTA

Aos instrutores e professores do Senac/RN contratados por hora/aula, fica assegurado o pagamento referente à quantidade de horas produzidas no período, multiplicado pelo valor hora/aula estabelecida no contrato de trabalho. Parágrafo Primeiro: O pagamento realizado ao instrutor/professor remunerado por hora/aula poderá variar de acordo com o número de turmas ministradas e carga horária executada no mês, podendo acarretar redução ou aumento de remuneração mensal. Fica assegurado, contudo, a inalterabilidade do valor da hora/aula mínima estabelecida no contrato de trabalho. Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos instrutores/professores, que estiverem sem produção no mês, o pagamento mínimo da carga horária estabelecida no contrato de trabalho, se houver. Parágrafo Terceiro: A redução da carga horária do instrutor/professor não constitui alteração contratual, uma vez que não implica em redução do valor hora aula. Parágrafo Quarto : O pagamento da carga horária aos instrutores de idiomas será realizado considerando a seguinte fórmula: CHE no semestre/5,5x5 meses – para o 1º semestre – e CHE no semestre + CHE remanescente/6 meses – para o 2º semestre, sendo “CHE” a “CARGA HORÁRIA EXECUTADA”. Parágrafo Quinto: O pagamento do professor do ensino médio e do professor do ensino superior, contratados na modalidade horista, será efetuado com base no número de horas-aula efetivamente ministradas no período, multiplicado pelo valor da hora, aplicando-se, para fins de composição da remuneração mensal, a multiplicação da carga horária apurada pelo fator 4,5, integrando-se o respectivo valor à produção do docente, acrescida do Descanso Semanal Remunerado correspondente a 1/6 sobre o valor da produção. Parágrafo Sexto : O instrutor/professor contratado na modalidade horista poderá, por iniciativa própria, participar de processo de recrutamento e seleção de pessoal do Senac/RN para o cargo de instrutor/professor mensalista, não se caracterizando nulidade de cláusula contratual, nem alteração contratual lesiva, a eventual alteração do valor da hora-aula decorrente da mudança de regime de contratação.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONVÊNIO SUPERMERCADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ISENÇÃO DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.