Acordo Coletivo
Registro MTE RN000103/2026 · Solicitação MR013032/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria da Extração de óleos Vegetais Animais, Alimentação e seus Derivados, com abrangência territorial em Macaíba/RN , com abrangência territorial em Macaíba/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria da Extração de óleos Vegetais Animais, Alimentação e seus Derivados, com abrangência territorial em Macaíba/RN , com abrangência territorial em Macaíba/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado que a partir de 1º de janeiro de 2026, o piso salarial da empresa será de R$ 1.621,00(hum mil seiscentos e vinte um reais)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais empregados que percebem acima do piso salarial, poderão ter os seus salários reajustadas por negociação individual, observadas as faixas salariais das respectivas funções, gratificações, adicionais, auxílios e outros.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Em caso de dano causado pelo empregado ao empregador, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado ou por ato de negligência, imprudência ou imperícia nos termos do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT e conforme o contrato individual de trabalho. Parágrafo primeiro: A todos os empregados será dado o direito de defesa, que deverá ser dirigido ao Departamento de Pessoal ou Recursos Humanos para apuração do caso, que decidirá fundamentadamente quanto a existência de dolo ou culpa do empregado e aplicação do desconto. Parágrafo segundo : Para os empregados com função de motorista, os descontos relativos a penalidade de trânsito só serão efetuados após a decisão do Departamento de transito que mantenha a aplicação da penalidade pela respectiva infração.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-GÁS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUALIFICAÇÃO / FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MUDANÇA/ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DURAÇÃO E HORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO / COMPENSAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS - AMPLIAÇÃO DE AUSÊNCIAS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - ASSISTÊNCIA MÉDICA DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS COLETIVAS - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.