Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000491/2026 · Solicitação MR008884/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os pisos salariais conforme convenção coletiva vigente deste Sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Aos trabalhadores exercentes das funções de garçom, a exemplo de garçons, garçonetes, cumins, barmen e maitres, atendentes de mesas de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self-service, em exercício profissional na empresa LUP COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA será concedido o reajuste anual previsto na convenção coletiva ou no dissídio. Primeiro Parágrafo: Aos empregados admitidos, após 1º de outubro de 2025, oreajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com base no trabalhador mais novo e exercente da mesma função, cujo salário tenha sido objeto do reajuste previsto na presente cláusula. Igual procedimento de proporcionalidade do reajuste salarial será adotado, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento em período posterior à data-base. Segundo Parágrafo: Se, por deliberação, a empresa optar por conceder um reajuste antecipatório à divulgação da porcentagem prevista pelo Sindicato da categoria, fica acordado o acréscimo dado pela empresa, mesmo que o Sindicato divulgue menor aumento. Caso o reajuste antecipatório seja inferior ao previsto no dissídio, com data-base de março, a empresa fará o complemento para alcançar o valor estabelecido pelo Sindicato, a contar da data-base em diante.
CLÁUSULA QUINTA - VALE COMBUSTÍVEL
As empresas poderão conceder o vale combustível ao seu valor correspondente ao vale transporte, devendo o empregado comunicar à empresa esta opção por escrito, assim como as alterações de seu endereço residencial durante todo o pacto laboral. Parágrafo único - A concessão do vale combustível não constitui salário in natura para qualquer efeito legal.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS GORJETAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONSIDERAÇÕES RELEVANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.