Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000488/2026 · Solicitação MR008445/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado entre as partes que a empresa proporcionará aos seus empregados, sempre e quando for aplicável, os valores dos diferentes pisos salariais estabelecidos pela Lei no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 1º de maio de 2025, um reajuste de 6,00% sobre os salários básicos vigentes em 30 de abril de 2025, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas, exceto as decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais. Parágrafo 1º: Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2024 e 30 de abril de 2025 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa. Parágrafo 2º: As empresas devem efetuar o pagamento das diferenças salariais no mês subsequente a assinatura do acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL AO EMPREGADO
A empresa se obriga a efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados até o quinto dia útil de cada mês, inclusive se já efetua o pagamento em módulos quinzenais.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS COLETIVAMENTE E FERIADOS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.