Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000482/2026 · Solicitação MR007485/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria Petroquímica de Duque de Caxias , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

Partes signatárias

BRASKEM S.A
CNPJ 42150391004753

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria Petroquímica de Duque de Caxias , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAIS DE TURNO

Os integrantes sujeitos ao regime de turno fixado na cláusula 1º farão jus ao adicional de 88,5% (oitenta e oito e meio por cento) sobre o salário base composto das seguintes parcelas: a) Adicional de Periculosidade – 30% (trinta por cento) sobre o salário base; b) Adicional de Hora Repouso Alimentação (HRA) – 32,5% (trinta e dois e meio por cento) sobre o salário base; c) Adicional de Trabalho Turno (ATN) – 26,0% (vinte e seis por cento), sobre o salário base. Parágrafo 1º Para efeito de cálculo dos percentuais de HRA e ATN acima, já se fez incidir o adicional de periculosidade. Parágrafo 2º O adicional de Trabalho no Turno, por ser mais benéfico e vantajoso aos integrantes, será pago em substituição aos cálculos para apuração do adicional noturno e hora reduzida noturna, em atendimento ao que dispõe o art. 7º, IX, da Constituição da República e previsão expressa disposta no art. 3º, I, da Lei nº 5.811/72. Parágrafo 3º De igual forma, o adicional denominado Hora Repouso Alimentação tem como fundamento o disposto no art. 3º, II, da Lei n. º 5.811/72, cuja natureza é especial e, como tal, objetiva indenizar o período do intervalo intrajornada suprimido, de maneira a consolidar vantagem para os integrantes, nos termos da legislação específica, os quais recebem adicional em valores superiores à eventual conversão do intervalo suprimido em horas extraordinárias.

CLÁUSULA QUARTA - TRANSPORTE

A BRASKEM garante que na vigência do presente Acordo, manterá a atual sistemática de transporte de turno, bem como o padrão de segurança e conforto dos veículos, sendo que este benefício não integra a remuneração dos integrantes. Parágrafo 1º A BRASKEM poderá estudar e implantar alternativas que otimizem a utilização deste transporte e reduzam o tempo de percurso, incluindo a taxa de ocupação de cada veículo, itinerário e percurso. Dentro dos atuais itinerários, o tempo estabelecido para cada viagem dos veículos, será, na medida do possível, de 90 (noventa) minutos, em condições normais de trânsito. Parágrafo 2º A BRASKEM exigirá da transportadora contratada para esse fim, o cumprimento das obrigações legais, bem como a manutenção das condições técnicas dos veículos contratados, realizando vistoria periódica e exigindo-lhe a imediata solução dos problemas identificados.

CLÁUSULA QUINTA - TREINAMENTO

Os treinamentos das equipes de brigada de emergência e primeiros socorros serão realizados, preferencialmente, durante a jornada normal de trabalho. Não sendo possível, serão realizados em dias de folga previamente ajustado e informado aos grupos, sendo que as horas serão remuneradas como extraordinárias de acordo com os percentuais definidos no Acordo Coletivo de Trabalho. Os demais treinamentos para desenvolvimento dos integrantes serão realizados, preferencialmente, durante a jornada de trabalho. Aqueles realizados em dias de folga e com a necessidade de participação serão remuneradas como extraordinárias de acordo com os percentuais definidos no Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO E/OU POSTERGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - TROCAS DE HORÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE DURAÇÃO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO – EXCEPCIONALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.