Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000481/2026 · Solicitação MR008116/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigência encerrada 67 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de empresas de Asseio e Conservação que laborem na UTE TERMO RIO na área da REDUC, com abrangência territorial em Duque de Caxias, RJ , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de empresas de Asseio e Conservação que laborem na UTE TERMO RIO na área da REDUC, com abrangência territorial em Duque de Caxias, RJ , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O piso salarial da categoria profissional de asseio e conservação, em 1º de Abril de 2025, passará para R$ 1.730,47 (um mil, setecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), tendo um reajuste de 7,5 % (sete virgula 50 por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: As funções abaixo mencionadas terão os pisos que se seguem: CATEGORIA Salário 2025/2026 1 Servente, Faxineiro, Aux. de Serv. Gerais, Varredor de Rua e de Áreas Verdes R$ 1.730,47 2 Limpador de vidro, Ajudante, Carregador, Operador de copiadora R$ 1.730,47 3 Aux. Limpeza, Aux. de Produção e Coletor de Lixo R$ 1.730,47 4 Auxiliar de serviço de Manutenção R$ 1.855,27 5 Auxiliar de Cozinha, Copeiro R$ 1.749,83 6 Contínuo, Estafeta, Triciclista e Mensageiro R$ 1.749,83 7 Atendente R$ 1.765,20 8 Cozinheiro R$ 1.796,64 9 Lavadeira, Passadeira, Secadeira e Roupeira R$ 1.800,51 10 Coordenador de serviços R$ 1.824,19 11 Garçom R$ 1.855,92 12 Dedetizador sem moto R$ 1.857,98 13 Operador de Roçadeira R$ 1.855,27 14 Operador de Maquinas R$ 2.081,92 15 Porteiro R$ 1.916,19 16 Recepcionista, Operador de estacionamento R$ 1.907,15 17 Almoxarife, Aux. Administrativo, Aux. Operacional, Aux. Produção R$ 1.910,18 18 Auxiliar de jardinagem R$ 1.910,16 19 Calafate R$ 1.955,59 20 Encarregado, Ascensorista R$ 1.982,77 21 Oficial de Manutenção R$ 3.555,27 22 Operador de micro trator R$ 2.081,92 23 Inspetor de Serviços, Agente Comercial, Ag. Operacional, Ag. Administrativo R$ 2.248,81 24 Assistente Administrativo, Operacional e Outras R$ 2.338,21 25 Jardineiro R$ 2.685,59 26 Zelador Predial R$ 2.826,41 27 Supervisor de Manutencao R$ 5.309,81 28 Planejador R$ 3.424,95 29 Tecnico de Segurança do Trabalho R$ 5.137,43 Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de Abril de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA

As demais funções técnicas e de liderança não mencionadas neste documento, perceberão como piso mínimo, o mesmo piso salarial do encarregado. PARÁGRAFO ÚNICO: As outras funções que não exercerem posição de liderança e que não tenham qualificação técnica-profissional receberão o piso salarial da função de servente.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS

Para os empregados administrativos ou operacionais que exerçam funções que não foram citadas no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Terceira, os salários serão corrigidos em 7,5% (sete vírgula cinquenta por cento), não podendo ser menor que o do encarregado, a partir de 1º de Abril de 2025, observando-se o Parágrafo Sexto da Cláusula Terceira. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso de sua categoria profissional, estabelecido neste Instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em função da tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, os Sindicatos Convenentes resolvem adotar a súmula 374, do TST, acordando que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário dos empregados administrativos ou operacionais, admitidos após a última correção salarial da categoria, será atualizado na subsequente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da data de admissão, conforme Art. 5º da Lei 7.238/84 (CLT), respeitando-se a regra da irretroatividade dos pisos salariais estabelecidos no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Terceira, do presente Instrumento Normativo. PARÁGRAFO QUARTO : São considerados como cargo de confiança, à luz do presente pacto normativo, os gerentes, chefes de departamentos, ainda que assinem folha de ponto.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRA - CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA LEI Nº. 13467/17
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LÍDERES DE TURMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
  • e mais 50…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.