Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000480/2026 · Solicitação MR000390/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 8 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE NOVA IGUAÇU – SINTRACOMM-NI, que mantenham vínculo empregatício com a empresa signatária, independentemente do local da prestação de serviços. A abrangência deste instrumento estende-se às frentes de obra e unidades situadas em áreas que coincidam com as bases territoriais dos sindicatos SITICOMMM e SITRAICP, em razão da predominância territorial do SINTRACOMM-NI e da necessidade de uniformização das condições de trabalho em todas as localidades abrangidas por este acordo , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE NOVA IGUAÇU – SINTRACOMM-NI, que mantenham vínculo empregatício com a empresa signatária, independentemente do local da prestação de serviços. A abrangência deste instrumento estende-se às frentes de obra e unidades situadas em áreas que coincidam com as bases territoriais dos sindicatos SITICOMMM e SITRAICP, em razão da predominância territorial do SINTRACOMM-NI e da necessidade de uniformização das condições de trabalho em todas as localidades abrangidas por este acordo , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de fevereiro de 2025 , os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 6% (seis por cento) , aplicados sobre os salários vigentes. Parágrafo Único: Caso tenha havido, no período anterior a este acordo, concessão de qualquer adiantamento, antecipação ou reajuste espontâneo , o percentual previsto nesta cláusula incidirá apenas sobre a diferença necessária à complementação do índice total ora estabelecido, ficando assegurada a compensação dos valores já concedidos. A aplicação e o pagamento das diferenças salariais ainda devidas, correspondentes ao percentual de 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento) necessário para complementação do índice total de 6%, será efetuado a partir de 02/01/2026 , aplicando-se tal percentual de forma linear sobre todas as faixas salariais, observada a proporcionalidade nos casos de admissão ou afastamento ocorridos no período de referência.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE-ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá junto com a folha de pagamento, Cesta Básica, ou o equivalente em Vale Alimentação, a partir 02/01/2026 , no valor de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais) mensais a todos os empregados que trabalhem exclusivamente nos canteiros de obras e que estiverem enquadrados nos seguintes requisitos, podendo ser descontado mensalmente do salário do empregado 1% (um por cento) do valor da cesta básica ou vale alimentação concedido: a) Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador que não tenha falta injustificada . Caso ocorra falta injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale Alimentação apenas daquele mês onde ocorreu a referida falta; b) Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador que exerça função hierarquicamente inferior às funções de mestres-de-obras, supervisores e chefes de setor/seção.

CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA

O desconto das mensalidades dos associados do sindicato profissional será feito pelas empresas diretamente em folha de pagamento, desde que o trabalhador a autorize por escrito a efetuar esse desconto. O montante desse desconto deverá ser recolhido na tesouraria da entidade até o quinto dia útil do mês subsequente, no valor de 1% (um por cento) mensalmente, sob pena de, no caso de inadimplência, incorrerem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária até a data do efetivo recolhimento e mais despesas de cobrança. O desconto somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação por escrita da entidade ou após a comprovação pela empresa do desligamento, transferência ou aposentadoria do trabalhador.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.