Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000479/2026 · Solicitação MR000464/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente Reajuste 6,74% 47 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidas do Plano da CNTI (Grupo 14 do quadro de atividades e profissões do art. 577 da CLT) , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Carapebus/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macuco/RJ, Mangaratiba/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Porciúncula/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São José de Ubá/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidas do Plano da CNTI (Grupo 14 do quadro de atividades e profissões do art. 577 da CLT) , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Carapebus/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macuco/RJ, Mangaratiba/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Porciúncula/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São José de Ubá/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O PISO SALARIAL para trabalhadores AJUDANTES/AUXILIARES, admitidos a partir de 1º de outubro/2025 já considerados os reajustes previstos na presente Convenção será: a) Para empresas associadas ao Sindirepa-RJ: R$ 1.693,06 (mil seiscentos e noventa e três reais e seis centavos). b) Para empresa não associadas ao Sindirepa-RJ: R$ 1.806,49 (mil oitocentos e seis reais e quarenta e nove centavos). Parágrafo único: Será assegurado aos aprendizes do SENAI , durante o período de estudo e treinamento, um salário correspondente a 85% (oitenta e cinco) por cento do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula ou a aplicação da lei, caso o salário-mínimo suplantar o piso. PISO PROFISSIONAL As partes se comprometem a reunirem-se no mês de março de 2026 objetivando deliberarem sobre a criação de um piso profissional para a categoria dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelo SINDIREPA. Parágrafo 1º: PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL - As diferenças salariais originárias do reajuste cogitado no caput , serão quitadas em uma única parcela até o mês de MARÇO/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES

Os salários dos trabalhadores representados pelo Sindicato profissional, pertencentes às empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Reparação de Veículos e Acessórios na abrangência territorial, que também representa os interesses das instaladoras de GNV (Gás Natural veicular), terão seus salários reajustados da seguinte forma: As empresas que não são associadas ao Sindirepa-RJ reajustarão os salários de seus empregados em 6,74% (seis vírgula setenta e quatro por cento) a partir de 1º de outubro/2025. As empresas que são associadas ao Sindirepa-RJ reajustarão os salários de seus empregados em 5,8% (cinco vírgula oito por cento) a partir de 1º de outubro/2025. Parágrafo 1º: Por ocasião do reajuste referido na presente cláusula, poderá ser compensada todos os adiantamentos, antecipações e abonos concedidos espontaneamente ou decorrente de acordo ocorridos entre 1º de outubro de 2025 até a data da assinatura do presenta instrumento. Parágrafo 2º: Excetuam-se desta compensação, os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade.

CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO

Constatada a ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 02 (dois) dias.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PACOTE DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA POR FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.