Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000478/2026 · Solicitação MR001608/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01.07.2024, o Piso Salarial da categoria será de R$1.718,05 (um mil, setecentos e dezoito reais, cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores ativos em folha na data da realização da Assembleia, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato e na base territorial deste, receberá um reajuste de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento), a título de recomposição salarial do período de julho/2023 a julho/2024, mantendo-se inalteradas e revalidadas por este acordo coletivo as cláusulas de remuneração variável pactuadas nos contratos individuais de trabalho firmados, quando houver. § 1 o . O reajuste de que trata a cláusula anterior é devido somente aos colaboradores ativos na folha de pagamento da competência da data da assembleia que aprovou o presente acordo. § 2 o . O reajuste de que trata a cláusula anterior não será devido aos colaboradores que tenham aderido a qualquer acordo (por exemplo plano de demissão voluntária) até a data da assembleia que aprovou o presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ADIANTAMENTOS
A empresa fornecerá adiantamento até o valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal. Parágrafo único : Os colaboradores que optarem por não receber adiantamento, devem apresentar pedido por escrito junto ao departamento de Gestão de Pessoas da Unidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO ANIVERSÁRIO DO COLABORADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.