Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000477/2026 · Solicitação MR012226/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Entidades e Empresas de Previdência Privada Fechada e nas Empresas de Privada Aberta , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Entidades e Empresas de Previdência Privada Fechada e nas Empresas de Privada Aberta , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A SOCIEDADE , na vigência do presente acordo, concederá, a todos os seus empregados, um reajuste salarial correspondente à variação de 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou seja, 5,32% (Cinco inteiros e trinta e dois décimos percentuais) , ocorrido no período compreendido entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, sobre os salários vigentes no mês de maio de 2025. Este reajuste será concedido somente para os empregados que constarem na folha a partir de 1º de maio de 2025 de forma proporcional ao tempo de admissão, considerando-se para efeito de proporcionalidade o período de admissão supracitado.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Ficará garantido mensalmente aos empregados adiantamento salarial na primeira quinzenal equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do salário do mês anterior.

CLÁUSULA QUINTA - 1ª E 2ª PARCELAS DO 13º SALÁRIO

A SOCIEDADE pagará a primeira parcela do 13º salário de seus empregados, à razão de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, por ocasião das férias ocorridas a partir do mês de fevereiro, ou até o dia 30 de novembro, sendo a segunda parcela do 13º salário paga até o dia 20 de dezembro. Parágrafo Único – Excepcionalmente será permitido ao empregado receber a primeira parcela do 13º salário, desde que devidamente justificado.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.