Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000474/2026 · Solicitação MR078076/2025 · registrado em 11/03/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX e parágrafo 3 o (terceiro), do Art. 457 da CLT, incluirá em todas as notas de despesas nas contas dos seus clientes, uma taxa de serviço.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DIVISÃO DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) sobre as despesas efetuadas por hóspedes e não hospedes do HOTEL nos setores de AB (alimentos e bebida) restaurante, bares, serviço de apartamentos no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados a) 67% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; b) 33% (trinta e dois por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, previdenciários, e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, sendo que 1% (Um por cento) deste percentual será retido, mensalmente, para Obras Sociais do Sindicato dos Garçons, Barmen e Maitres do Estado do Rio de Janeiro; c) O valor de 1% (Um por cento) sobre o percentual constante do item ”B” da presente cláusula, pertencente ao sindicato, será recolhido até o 10 o dia do mês seguinte, diretamente ao Sindicato, em recibo próprio e específico pelo mesmo fornecido.

CLÁUSULA QUINTA - DO CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO

O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre todos os empregados do HOTEL, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto anexada a este ACORDO. Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos antes e após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo segundo - O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos. Valor apurado (-) Retenção prevista nas letras b e c da Cláusula Quarta. = Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Terceiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês em apuração. Parágrafo Quarto – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 15 do mês em apuração. Parágrafo Quinto – Os empregados que forem admitidos após o dia 16 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Sexto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST para os casos cabíveis.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REPASSE DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INTEGRAÇÃO E TABELA E PONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DAS PRÓXIMAS ADMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FALTAS E AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL POR CONTA DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.