Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000472/2026 · Solicitação MR012138/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2025, os salários-básicos serão reajustados no percentual de 5,10% (cinco vírgula dez por cento), observado o reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2025/2027. As partes convencionam a Tabela Salarial (Anexo I) para os cargos de “Assistente” e “Analista”, cujos índices de reajustes acompanharão os percentuais e índices pactuados na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes convencionam que a vigência do presente Acordo Coletivo será de 2 (dois) anos, com exceção das cláusulas econômicas, que serão objeto de negociação entre as partes de e aditivo ao presente instrumento em 01ª de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A PETRONECT fornecerá aos seus empregados, no mínimo, 22 (vinte e dois) tíquetes para auxílio-refeição/alimentação independentemente da quantidade de dias que tiver o mês. §1º:O valor de cada tíquete será de R$ 62,81 (sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) para empregados com jornada de 8 (oito) horas diárias, observado o reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2025/2027; de R$ 47,10 (quarenta e sete reais e dez centavos ) para empregados com jornada de 6 (seis) horas diárias; e de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos) para os empregados com jornada de 4 (quatro) horas diárias. §2º: O benefício previsto no caput desta cláusula poderá ser concedido opcionalmente na modalidade de auxílio alimentação, desde que haja expressa e formal manifestação do empregado e concordância do empregador, respeitando-se os critérios desta cláusula. §3º:A concessão descrita no caput tem caráter de antecipação do benefício, podendo ser deduzido dos valores a serem pagos ao trabalhador no mês subsequente ao recebido, as ausências injustificadas, bem como faltas e licenças superiores a 15 (quinze) dias. Por outro lado, haverá concessão de auxílio refeição ou alimentação no período de férias. §4º: Nos termos do §1º, na hipótese de realização de jornada extraordinária superior a 4 horas, seja dias de semana, finais de semana ou feriados, será garantido ao empregado da PETRONECT o vale refeição integral do dia. §5º:A distribuição dos tíquetes aos empregados não poderá ultrapassar o 5º (quinto) dia útil do mês da respectiva utilização, ressalvadas as situações mais favoráveis aos empregados. §6º:Em qualquer das modalidades em que for concedido o benefício previsto no caput desta cláusula, os empregados serão descontados em seus salários em R$ 1,00 (hum real), devidamente discriminado em rubrica própria no contracheque. Os valores despendidos em qualquer das modalidades acima descritas, não terão em nenhuma hipótese, natureza remuneratório, seja ou não oriundo do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), não se integrando ao salário do empregado seja como salário in natura, utilidade ou outros, para todo e qualquer fins de direito, a exemplo do disposto na OJ-SDI 133. §7º:Em caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, as empresas envidarão esforços para estornar os valores creditados nos cartões junto às operadoras dos benefícios. Em caso de impossibilidade, fica autorizado o desconto dos valores adiantados a título de auxílio refeição ou alimentação nas verbas rescisórias.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS INDIRETOS
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMPARECIMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS LICENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.