Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000471/2026 · Solicitação MR006376/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi , o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nesta norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência e adesão ao conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios. PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro desta CCT, bem como enviar ao sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma via do formulário com a ciência e adesão do empregado. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Considerando o momento recessivo que a economia nacional vem atravessando e as dificuldades das negociações coletivas em todo o país; Considerando a relevância da operação de Limpeza Urbana para a comunidade e o compromisso da TB Serviços na prestação do serviço em referência; Considerando o interesse do sindicato representante da categoria na manutenção e equilíbrio da operação; PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL De acordo com as considerações iniciais apresentadas acima, a partir de 01.07.2025, os empregados que exerçam a função conforme tabela abaixo, terão o PISO SALARIAL fixado conforme tabela abaixo mensais. MOTORISTA TRUCK R$ 2.399,73 MOTORISTA DE CAMINHÃO (Compactador ou Basculante) R$ 2.289,01 MOTORISTA UTILITÁRIO R$ 1.989,16 PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os salários superiores ao contido no caput , será aplicado o reajuste de 5% (cinco por cento) a partir de 01/07/2025 sobre o salário de todos os empregados da categoria que percebam, em junho de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª desta cláusula e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês de setembro/2025, ou seja, até o quinto dia útil do mês de outubro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS
A empresa descontará as mensalidades associativas, devidas por seus empregados ao Sindicato dos trabalhadores, em folha de pagamento, decorrentes de uma listagem mensal que lhe será fornecida, observando o disposto no artigo 545 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará adicional de insalubridade aos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, conforme determinado pelo sindicato através deste acordo coletivo de trabalho.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS – MANUTENÇÃO E TRÁFEGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PARA FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REUNIÕES PERIÓDICAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.