Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000470/2026 · Solicitação MR000539/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de dezembro de 2025 a 09 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO TX DE SERVIÇO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no parágrafo 3º (terceiro), do art. 457 e parágrafo IX do artigo 6 11-A, da CLT e paragrafo 1 (primeiro) da Portaria Super No. 7 l , de 28/09/79, SUNAB, incluirá em todas as notas de despesas nas contas dos seus clientes, uma taxa de serviço;
CLÁUSULA QUARTA - PERCENTUAL COBRANÇA TX DE SERVIÇO
O valor da taxa de serviço, incluída nas notas de serviços, poderà variar entre 10% (dez por cento) e 12% (doze por cento) a critério da empresa sobre todas as despesas efetuadas por hõspedes e nao hospedes do HOTEL no período da apuraçao para distribuiçao entre os seus empregados atendendo os critérios e os percentuais abaixo discriminados: diárias (apartamentos e salões), restaurantes, bares, serviço de apartamentos, garagem, telefone (fax), lavanderia/rouparia e outros serviços: a) 67,00% (sessenta e sete por centoJ do montante arreeadado serao destinados aos empregados; b) 33% (trinta e três por cento) do montante serao retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, dos quais 1,5% (um e meio por cento) serao destinados ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares do Município do Rio de Janeiro, para custeio e reexribolso de despesas com c› estudo/e1aboraçao/fc›rmsilização do presente ACT bem como despesas com o acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuiçao da taxa de serviço aqui instituída e regulamentada; c) O valor arrecadado constante do item ”b” da presente cláusula, destinado ao SINDICATO, serà recolhido até o 10 dia do mês seguinte, através de depósito ou transferência bancaria na conta corrente do Sindicato de n. 287- 1 - Op.003 - Ag. 478 1 da Caixa Econõmica Federal ou através de PIX: Chave: 33.72 1.333/000 1-09 (CNPJ) d) Caso nào seja realizado o recolhimento na data aprazada implicará a incidência de multa de 10% (dez por centoJ sobre o total destinado ao Slndicato.
CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO
O valor total faturado no período compreendido para a devida apuraçao a título de taxa de serviço serà distribuído entre todos os empregados do HOTEL, de acordo com a Tabela de cargos e Numero para Distribuiçao de Ponto anexada a este ACORDO. TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS CHEFE DE COZINHA - 8 I COZINHEIRO(A) — 5 II COZINHEIRO(A) — 5 CONFEITEIRO(A) — 5 AUXILIAR DE COZINHA - 5 STEWARD - 3 COORDENADOR(A) DE EVENTOS — 8 ASSISTENTE DE EVENTOS - 4 Parágrafo Primeiro - Os empregados admitidos antes e após a homologaçao do presente Acordo Coletivo a ele aderirao, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Segundo — Caso a EMPRESA venha a ser obrigada pelos poderes publicos, municipal, estadual ou federal, ou ainda, por decisao judicial, a incluir a taxa de serviço supra referida na base de cálculo para recolhimento de qualquer tributo ou encargo, estes valores serao deduzidos do total apurado anteriormente a distribuiçao aos empregados.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO VALOR TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXCEÇÃO, FALTAS E AFASTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FORMAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - INDICÊNCIA ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.