Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000469/2026 · Solicitação MR004934/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Nucleares, de Plásticos, Vidros, Explosivos, Abrasivos, Fertilizantes, Lubrificantes, Laminados de Vidros e Plástico, Tintas, Pigmentos, Vernizes, Velas, Resinas Sintética, Perfumaria e Similares. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidro, Fibra e Lã de Vidro, nos Municípios de Angra dos Reis, Barra Mansa e Volta Redonda. EXCETO a a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias e Laboratórios de Fabricação de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, nos municípios de Angra Dos Reis, Barra do Pirai, Barra Mansa, Itatiaia, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Volta Redonda no Estado do Rio de Janeiro-RJ , com abrangência territorial em Resende/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Nucleares, de Plásticos, Vidros, Explosivos, Abrasivos, Fertilizantes, Lubrificantes, Laminados de Vidros e Plástico, Tintas, Pigmentos, Vernizes, Velas, Resinas Sintética, Perfumaria e Similares. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidro, Fibra e Lã de Vidro, nos Municípios de Angra dos Reis, Barra Mansa e Volta Redonda. EXCETO a a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias e Laboratórios de Fabricação de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, nos municípios de Angra Dos Reis, Barra do Pirai, Barra Mansa, Itatiaia, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Volta Redonda no Estado do Rio de Janeiro-RJ , com abrangência territorial em Resende/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA PARA SITUAÇÕES ESPECIAIS/EMERGENCIAIS

A partir de 01/01/2026, fica autorizada a redução temporária de jornada para o(a) empregado(a) que, por motivo especial/emergencial devidamente comprovado — tais como tratamento de saúde próprio ou de dependente, calamidade pública, força maior, cumprimento de ordem/ato judicial inadiável ou outras situações de comprovada necessidade — necessite de adequação transitória da carga horária. A medida será formalizada por termo individual escrito a ser firmado com o(a) empregado(a), com ciência do Sindicato. O termo individual deverá: (i) indicar a justificativa e o período de vigência (com prazo certo, admitida prorrogação mediante nova justificativa); (ii) definir a nova carga horária semanal e sua distribuição; (iii) observar os limites legais de intervalos intrajornada e interjornada e as demais normas aplicáveis; e (iv) indicar a metodologia remuneratória aplicável (proporcionalidade ou manutenção do salário, se houver liberalidade empresarial), sem prejuízo das demais garantias previstas neste ACT e na legislação. Encerrado o período pactuado, restabelece-se automaticamente a jornada contratual original, não se caracterizando alteração contratual lesiva. Quando não houver necessidade de o(a) empregado(a) deixar o recinto para usufruto do intervalo, aplica-se igualmente a dispensa de marcação no início e término do referido período, nos termos do caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DO CONTROLE DE JORNADA E CARTÃO DE PONTO

Ficam acrescidos os seguintes parágrafos à Cláusula Trigésima Segunda – Cartão de Ponto : § 1º – Jornada Administrativa (Horário 1 – 44h/semana). Fica instituído, para o quadro administrativo (ADM) , o horário de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, e às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00 , com intervalo intrajornada mínimo legal de 1 (uma) hora , perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais . Quando não houver necessidade de o empregado deixar o recinto da empresa nos horários de descanso/refeição, permanece a dispensa de registro do ponto no início e no término do intervalo , na forma do caput desta cláusula, observados os arts. 58, §1º, 66, 71 e 74 da CLT. § 2º – Jornada Noturna Fixa (Horário 2 – 44h/semana). Fica reconhecido e instituído o horário das 21h30 às 07h18, de segunda a sexta-feira , com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora , perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais . Tal jornada foi implantada em 08/2025 e permanecerá vigente por prazo indeterminado, enquanto houver necessidade operacional . Aplicam-se o adicional noturno legal e a regra da prorrogação do trabalho noturno , bem como as garantias de 11 (onze) horas de descanso interjornadas e a dispensa de marcação de ponto no início e término do intervalo quando o empregado permanecer no recinto , conforme caput desta cláusula e legislação pertinente.

CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DO ADITIVO

Este aditivo entra em vigor na data de seu registro no Mediador/MTE e produz efeitos imediatos quanto à abrangência territorial e à formalização das jornadas ora previstas, ratificando a prática do Horário 2 desde agosto/2025 , observada a legislação aplicável.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL (ALTERA A CLÁUSULA SEGUNDA)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICADAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.