Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000466/2026 · Solicitação MR006937/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 40 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Magé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Magé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 28 de fevereiro de 2025, será aplicado a partir de 1º de março de 2025, o percentual de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento). Todos os valores reajustados neste Acordo Coletivo de Trabalho serão quitados de forma retroativa à data base. Parágrafo primeiro – Poderão ser compensados todos os reajustes concedidos no decorrer da data base, salvo, alcance da maioridade, mérito, promoção ou equiparação salarial. Parágrafo segundo – A partir de 01 de março de 2025 o valor do piso salarial para a categoria preponderante será de R$ 1.848,09 (Hum mil oitocentos e quarenta e oito reais e nove centavos). Parágrafo terceiro – Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente acordo. Parágrafo quarto – A empresa apresentará ao sindicato dos empregados em 2024 um plano que estabeleça todos os critérios necessários para implementação ou manutenção do Programa de Participação em Resultados. O programa a ser apresentado tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7o, inciso XI, da Constituição Federal, e na Lei no 10.101, de 19/12/2000. A Participação nos Resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração nos termos da legislação vigente. Parágrafo quinto - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário já reajustado, de acordo com a proporcionalidade constante do caput desta cláusula

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Ao chamado a ocupar, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa será garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao caso anterior. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. O trabalhador substituto só poderá exercer a função do substituído mediante autorização por escrito do Diretor da Unidade, desde que preencha os requisitos técnicos e legais para o desempenho da função.

CLÁUSULA QUINTA - ALCANCE

O presente acordo não alcança os empregados diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores que detêm cargo de confiança na forma do artigo 62, II da CLT, incluindo também os que estão enquadrados no Art. 444, estando os citados empregados livres para negociarem com a Empresa outras vantagens que não se estenderão aos demais empregados.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRÉSTIMOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IGUALDADES DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA ALOCADA EM SITE DE TERCEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.