Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000464/2026 · Solicitação MR009782/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os pisos salariais conforme convenção coletiva vigente deste Sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange e abrangerá todos empregados desta empresa, encampados pelo presente sindicato, tanto os constantes da lista anexa, que fica fazendo parte integrante deste instrumento, como aqueles empregados que forem admitidos na vigência do presente, por força do princípio de adesão. Parágrafo Único: As regras aqui definidas são fruto da vontade dos empregados, amplamente explanadas e aprovadas por estes em assembleia, e devidamente negociadas entre o SINDICATO e a EMPRESA .
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Aos trabalhadores exercentes das funções de garçom, a exemplo de garçons, garçonetes, cumins, barmen e maitres, atendentes de mesas de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self-service, em exercício profissional na empresa BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA será concedido o reajuste anual previsto na convenção coletiva ou no dissídio. Primeiro Parágrafo: Aos empregados admitidos, após 1º de outubro de 2025, oreajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com base no trabalhador mais novo e exercente da mesma função, cujo salário tenha sido objeto do reajuste previsto na presente cláusula. Igual procedimento de proporcionalidade do reajuste salarial será adotado, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento em período posterior à data-base. Segundo Parágrafo: Se, por deliberação, a empresa optar por conceder um reajuste antecipatório à divulgação da porcentagem prevista pelo Sindicato da categoria, fica acordado o acréscimo dado pela empresa, mesmo que o Sindicato divulgue menor aumento. Caso o reajuste antecipatório seja inferior ao previsto no dissídio, com data-base de março, a empresa fará o complemento para alcançar o valor estabelecido pelo Sindicato, a contar da data-base em diante.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS GORJETAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONSIDERAÇÕES RELEVANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.