Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000463/2026 · Solicitação MR012827/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente Reajuste 8,00% 27 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO, REAJUSTES, PAGAMENTOS PISO SALARIAL

Considerando o disposto no artigo 7º, XXVI da Constituição de 1988, que reconhece a validade do acordo coletivo. Considerando a recepção, pela Constituição Federal de 1988, do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, que, em seus artigos 611 a 625, trata das Convenções Coletivas e dos Acordos Coletivos de Trabalho; Considerando a ratificação, pelo Brasil, pelo Decreto nº 1.256, de 29 de setembro de 1994, da Convenção nº 154 da OIT, que dispõe sobre o fomento das negociações coletivas, ratificação que a incorporou à legislação interna, conforme determina o Art. 5º, § 3º da Constituição de 1988; Considerando que o artigo 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988 equipara os tratados e convenções internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro, às emendas constitucionais; Considerando a prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos da Lei nº 13.467, publicada em 13 de julho de 2017; Considerando que a autonomia da vontade coletiva deve prevalecer, sob pena de violação da dignidade humana, do valor social do trabalho e do retrocesso social, é que pactuam o presente Acordo Coletivo de Trabalho . . A partir de 1º de janeiro de 2026 , serão garantidos os seguintes salários profissionais, os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo: Cargos / Funções 2025/2025 (%) 2026/2026 Motorista I - (leve e utilitários) 3.432,03 8% 3.706,60 motorista II - (pesado) 4.235,20 8% 4.574,01 Operador de Empinhadeira I 3.432,03 8% 3.706,60 Operador de Empinhadeira II 4.235,20 8% 4.574,01 Mecânico 3.833,47 8% 4.140,14 Mecânico leve e pesados para Industria c/ adc. 20% 4.600,16 8% 4.968,17 Marinheiro 3.432,03 8% 3.706,60 Marinheiro para indústria c/ periculosidade de 30% 4.461,64 8% 4.818,57 Encarregado I 3.451,62 8% 3.727,75 Encarregado II 4.984,27 8% 5.383,01 Supervisor 5,123,65 8% 5.533,54 Coordenador de Frota e equipe 6.148,91 8% 6.640,82 Técnico em Secretáriado 3.071,38 8% 3.317,09 Secretária 5.504,58 8% 5.944,94 Secretária executiva 6.490,97 8% 7.010,25 Secretária executiva bilinguê 7.653,98 8% 8.266,29 Assistente Administrativo / Preposto 2.752,29 8% 2.972,47 Supervisor de Secretáriado 9.184,77 8% 9.919,55 Quando houver a contratação em determinado contratante sejam Órgão Públicos e Privados, que esses tenham execução de serviços em outras cidades do Estado do Rio de Janeiro e os cargos sejam semelhantes, os pisos, benefícios e data base não poderão ser inferiores ao praticado no presente Acordo Coletivo, principalmente se o quantitativo em Angra dos Reis for superior a 20% da quantidade de postos a serem contratados em outras Cidades. Os salários acima expostos correspondem as jornadas de 220 horas mensais e 44h semanais, Quando se tratar de postos com jornada de 24 horas e ou postos de 12 horas de segunda a domingo, essas poderão ser praticado através de escala de revezamentos 12X36 jornadas de 12 horas por 36 horas de descanso e/ou escala de 6x2 em jornada de 8h diárias; Pessoal de Turno que praticam a escala de 6x2 com jornada de 8 horas diárias e já praticavam a jornada desde sua admissão e com a antecessora e não gozam do intervalo de refeição e descanso de 1 (uma hora), será pago o intervalo de refeição a título de horas extras a 50% (cinquenta por cento), desde sua admissão em compensação ao não gozo do intervalo de uma hora de refeição.

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇA SALARIAL

As diferenças salarias e benefícios oriundos do respectivo reajuste serão quitadas em até 60 (sessenta) dias após o registrado do Acordo Coletivo no sistema mediador..

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Fica vedado ao empregador proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento de crachá ou quaisquer outros equipamentos, utilizados em serviço, admitindo-se, entretanto, o valor do crachá, caso o empregado não o devolva, quando da necessidade de sua substituição ou rescisão do contrato laboral. Parágrafo Primeiro: Em caso de acidente envolvendo veículo da empresa e ficando comprovado a negligência ou a imprudência do funcionário, os ressarcimentos dos valores serão feitos em parcelas mediante prévio acordo entre a empresa e o funcionário limitados no máximo a 5 parcelas. Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá obrigatoriamente a seus empregados no final de cada mês, envelope de pagamento ou equivalente, contendo a identificação da empresa, com discriminação de todos os valores pagos e descontados, inclusive o desconto de mensalidade sindical social dos sindicatos dos trabalhadores.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS TRABALHO/NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADVERTÊNCIA OU DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGA HORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.