Convenção Coletiva
Registro MTE CE001212/2026 · Solicitação MR049377/2026 · registrado em 06/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO PLANO DA CNTTMFA , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 05 de agosto de 2026 a 04 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 05 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO PLANO DA CNTTMFA , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA
Nos termos da Lei 12.815/2013, da Lei 9.719/1998, da Convenção nº 137 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.574, de 31.07.95, é vedado às partes fazer ou mandar fazer, dentro dos Portos Organizados do Ceará, qualquer trabalho portuário compatível com a categoria discriminada na Clausula Segunda, sem que se observem as condições pactuadas neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Parágrafo Primeiro – O TPA ao atingir a idade limite de 70 (setenta) anos, ficará o OGMO obrigado a comunicar a Previdência Social, para fins de análise de aposentadoria. Parágrafo Segundo – Compete ao OGMO promover a criação de programas de realocação e de cancelamento de registro, sem ônus para o trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DE EPI'S
Serão aplicadas aos trabalhadores portuários avulsos que não utilizarem os EPI’s, conforme disciplinado em Normas Regulamentadoras dos Órgãos Competentes, fornecidos pelos Operadores Portuários, através do OGMO/FOR, as regras disciplinares previstas no Anexo 02 deste instrumento coletivo. Parágrafo Único - O OGMO fornecerá e definirá em comum acordo com o sindicato laboral, os uniformes sem ônus para os TPA’s.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS REVISÕES, ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES NA CONVENÇÃO E ANEXOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES SOBRE TABELAS
- CLÁUSULA NONA - DA MULTIFUNCIONALIDADE DO TRABALHO PORTUÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CARGAS DE CABOTAGEM E TRANSBORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS REVOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ATENDIMENTO A SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE T…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO JURÍDICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.