Convenção Coletiva

Registro MTE CE001212/2026 · Solicitação MR049377/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
05/08/2026 a 04/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO PLANO DA CNTTMFA , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 05 de agosto de 2026 a 04 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 05 de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO PLANO DA CNTTMFA , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA

Nos termos da Lei 12.815/2013, da Lei 9.719/1998, da Convenção nº 137 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.574, de 31.07.95, é vedado às partes fazer ou mandar fazer, dentro dos Portos Organizados do Ceará, qualquer trabalho portuário compatível com a categoria discriminada na Clausula Segunda, sem que se observem as condições pactuadas neste instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Parágrafo Primeiro – O TPA ao atingir a idade limite de 70 (setenta) anos, ficará o OGMO obrigado a comunicar a Previdência Social, para fins de análise de aposentadoria. Parágrafo Segundo – Compete ao OGMO promover a criação de programas de realocação e de cancelamento de registro, sem ônus para o trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DE EPI'S

Serão aplicadas aos trabalhadores portuários avulsos que não utilizarem os EPI’s, conforme disciplinado em Normas Regulamentadoras dos Órgãos Competentes, fornecidos pelos Operadores Portuários, através do OGMO/FOR, as regras disciplinares previstas no Anexo 02 deste instrumento coletivo. Parágrafo Único - O OGMO fornecerá e definirá em comum acordo com o sindicato laboral, os uniformes sem ônus para os TPA’s.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS REVISÕES, ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES NA CONVENÇÃO E ANEXOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES SOBRE TABELAS
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTIFUNCIONALIDADE DO TRABALHO PORTUÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CARGAS DE CABOTAGEM E TRANSBORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS REVOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ATENDIMENTO A SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE T…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO JURÍDICO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.