Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000458/2026 · Solicitação MR002745/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Nucleares, de Plásticos, Vidros, Explosivos, Abrasivos, Fertilizantes, Lubrificantes, Laminados de Vidros e Plástico, Tintas, Pigmentos, Vernizes, Velas, Resinas Sintética, Perfumaria e Similares. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidro, Fibra e Lã de Vidro, nos Municípios de Angra dos Reis, Barra Mansa e Volta Redonda. EXCETO a a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias e Laboratórios de Fabricação de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, nos municípios de Angra Dos Reis, Barra do Pirai, Barra Mansa, Itatiaia, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Volta Redonda no Estado do Rio de Janeiro-RJ , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Nucleares, de Plásticos, Vidros, Explosivos, Abrasivos, Fertilizantes, Lubrificantes, Laminados de Vidros e Plástico, Tintas, Pigmentos, Vernizes, Velas, Resinas Sintética, Perfumaria e Similares. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidro, Fibra e Lã de Vidro, nos Municípios de Angra dos Reis, Barra Mansa e Volta Redonda. EXCETO a a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias e Laboratórios de Fabricação de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, nos municípios de Angra Dos Reis, Barra do Pirai, Barra Mansa, Itatiaia, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Volta Redonda no Estado do Rio de Janeiro-RJ , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da empresa a partir de 1º de maio de 2025 será reajustado de acordo com a tabela abaixo: R$ 1.598,75 (Hum mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) para: Ajudante de produção, Ajudante de expedição e Auxiliar de Serviços Gerais, após 3 meses reajuste de 5%. R$ 1.83 6,78 (Hum mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos): para Operador de produção e Operador de empilhadeira. R$1.837,50 (Hum mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para Auxiliar Administrativo, após 3 meses, reajuste de 5%. R$1.837,50 (Hum mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para Assistente Administrativo, após 3 meses, reajuste de 5%. R$1.998,97 (Hum mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos) para Mecânico e Eletricista, após 3 meses, reajuste de 5%.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/05/2025 , o reajuste salarial será ajustado conforme a cláusula terceira deste ACT. Parágrafo Primeiro - Estão excluídos da presente cláusula os estagiários, conforme definição legal, tendo em vista o seu regime especial de remuneração. Parágrafo Segundo – Os Aprendizes terão como base de cálculo o salário mínimo federal em vigor durante a vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos após 01/05/2025, o reajustamento previsto no caput, será proporcional ao número de meses de trabalho, considerando como mês a fração igual ou superior a 15 dias
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA
A empresa providenciará o enquadramento e equiparação de salários e cargos de seus empregados a fim de promover Isonomia Salarial entre os empregados que exercerem as mesmas funções, conforme o disposto no Art. 461 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (INSS)
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO 13°
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DAY-OFF - FOLGA ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.