Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000457/2026 · Solicitação MR058528/2025 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profisisonais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profisisonais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam fixados como SALÁRIOS NORMATIVOS da categoria empregada a serem observados como mínimo mensal de admissões e/ ou, de ingresso na Empresa para o período de validade do presente acordo, os seguintes valores abaixo relacionados: Profissional Sálário Sálário 2024/2025 2024/2025 Reajuste 5% Reajuste 6% Valor (R$) Valor (R$) RECEPCIONISTA R$ 1.518,00 R$ 1.609,08 Parágrafo Primeiro : Todos os salários que mesmo com a porcentagem de reajuste acordado ficaram abaixo do salário mínino vigente na data de hoje, foram reajustados. Parágrafo Segundo : Não é permitida a remuneração abaixo do salário mínimo nacional no Brasil, conforme garante a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IV e de acordo com o Art. 1º Desde de 1º de janeiro de 2025 , o valor do salário mínimo é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários terão reajuste salarial de 6% (seis por cento) no mês de julho/2025 , sendo tal percentual incidente sobre salários de junho/2025 . Parágrafo Primeiro : São permitidas as compensações de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas anteriormente, nos moldes previstos no item XXI da Instrução Normativa n o 4/ 93 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Será obrigatório no Estabelecimento o uso de envelopes ou contracheques de pagamento com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como os períodos correspondentes, as horas extras efetivamente trabalhadas, valores de fgts, e os respectivos descontos legais. Parágrafo Único – O Estabelecimento efetuará o pagamento a seus empregados através de crédito bancário, ficando a critério do Empregador a escolha da Instituição que operacionalizará o pagamento.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR HORA TRABALHADA (HORISTA)
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHES NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DISPENSA DE CONTRATO EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVISÃO PLANO DE CARREIRA / NOVAS CONTRATAÇÔES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.