Acordo Coletivo

Registro MTE PR000556/2026 · Solicitação MR011192/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente Reajuste 5,50% 78 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Ibiporã/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Ibiporã/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:

Fica assegurado aos empregados da empresa, que a partir de Janeiro de 2026 o Piso Salarial/Normativo deverá ser de R$ 2.362,78 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) por mês, ou salário/hora equivalente: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que nunca tenham trabalhado na empresa, fica garantido nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, 90% (noventa por cento) do Piso Salarial/Normativo estabelecido; PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que foram demitidos no mês de Dezembro de 2025, terão assegurado o Piso Salarial/Normativo firmado nesta cláusula, sendo que as eventuais diferenças serão quitadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 31 de Janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:

Os salários vigentes em Dezembro de 2024 deverão ser reajustados/corrigidos a partir de Janeiro de 2026 pelo percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) já inclusos neste percentual a variação do INPC/IBGE do período compreendido entre 01/12/2024 à 30/11/2025, mais aumento real: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A correção/reajuste salarial prevista no caput desta cláusula aplica-se aos salários até o limite de R$ 13.416,56 (treze mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos). Para empregados que recebem salários acima do teto fixado, o reajuste será limitado ao valor de R$ 737,91 (setecentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos); PARÁGRAFO SEGUNDO: Empregados admitidos após 01 de Dezembro de 2024 receberão o aumento proporcional previsto no caput desta cláusula conforme tabela progressiva abaixo: Dezembro de 2024: 5,5% Junho de 2025: 2,75% Janeiro de 2025: 5,04% Julho de 2025: 2,29% Fevereiro de 2025: 4,58% Agosto de 2025: 1,83% Março de 2025: 4,13% Setembro de 2025: 1,38% Abril de 2025: 3,67% Outubro de 2025: 0,92% Maio de 2025: 3,21% Novembro de 2025: 0,46% PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde 01/01/2025, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos; PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou por pedido de demissão, aviso prévio trabalhado ou indenizado encerre-se no, no mês de Dezembro de 2025, receberão as verbas rescisórias corrigidas com o aumento salarial previsto no caput desta cláusula; PARÁGRAFO QUARTO: Eventuais diferenças de rescisões efetuadas no mês de Dezembro de 2025 serão quitadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 31 de Janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL:

A empresa deverá conceder em caráter especial, a seus empregados, um abono correspondente a 14% (quatorze por cento) calculado sobre o salário nominal de cada empregado referente ao mês de Novembro de 2025, para pagamento em parcela única até o 5º dia útil de Fevereiro de 2026: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este abono especial não integra os salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro;

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE:
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO COMISSIONADO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ESTÁGIARIO / MENOR APRENDIZ:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.