Acordo Coletivo
Registro MTE PR000555/2026 · Solicitação MR010956/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
A vigência deste acordo é de quinze meses, iniciando-se em 01/01/2025 a 31/03/2026, registrando-se que o período de avaliação das metas e resultados é de 01/01/2025 a 31/12/2025 e o período de 01/01/2026 a 31/03/2026 é para pagamento da PPR 2025. 2. Terão direito ao prêmio todos os Empregados e menores aprendizes da EMPRESA que tenham trabalhado no ano de 2025. 2.1. Os participantes deste programa, admitidos no decorrer de sua vigência, bem como aqueles afastados/licenciados, por qualquer motivo, terão direito à 1/12 (um doze avos) do valor apurado, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados no mês de admissão e/ou de retorno de afastamento. 2.2. Às gestantes que retornem ou saiam de licença no período de apuração serão aplicados os indicadores da empresa proporcionalmente ao período de efetiva prestação de serviços. 2.3. Aos Empregados afastados pelo INSS por auxílio doença (código B 31) que saiam ou retornem do afastamento no período de apuração serão aplicados os indicadores da empresa proporcionalmente ao período trabalhado no ano de 2025. 2.3.1. Aos Empregados afastados pelo INSS por auxílio doença acidentário (código B 91) que saiam ou retornem do afastamento no período de apuração da participação nos lucros e resultados, serão aplicados os indicadores da empresa inclusive aos meses de afastamento. 2.4. O participante deste programa que for dispensado sem justa causa por iniciativa da empresa no ano de 2025, terá direito à 1/12 (um, doze avos) do valor devido, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados, no ano, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado, sendo que o pagamento será realizado através de crédito em conta corrente ou cheque nominal, na mesma data de recebimento dos Empregados ativos. 2.5. Empregados que tiverem o contrato encerrado na modalidade comum acordo no período de 01/01/2025 a 31/12/2025 terão direito a 50% (cinquenta por cento) do PPR devido, sendo que o pagamento será realizado através de crédito em conta corrente ou cheque nominal, na mesma data de recebimento dos Empregados ativos. 2.6. Não participam do presente acordo os empregados dispensados por justa causa, aqueles de pedirem demissão, estagiários e empregados de empresas terceirizadas. 2.7. Fundamentação Legal : As partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho tendo como parâmetro as disposições a Lei 10.101, de 19/12/2000, cujo texto legal complementa os termos do presente.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA e a “Comissão” estabelecem o seu “Programa de Metas” para no ano civil de 2025 (01/01/2025 A 31/12/2025), nestes termos: A) Meta Da Empresa: - Receita líquida: conforme Anexo 1; - Margem Operacional: conforme Anexo 1. B) Meta Setorial: - Segundo metas de cada área: conforme Anexo 1; C) Meta Individual: - Meta baseada na assiduidade e pontualidade do Empregado: conforme Anexo 1; 4.1. A EMPRESA declara, para todos os fins de direito, que até a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todas as metas com o prazo já esgotado foram devidamente atingidas pelos seus Empregados. 4.2. Fica desde já convencionado que o plano ora implantado na EMPRESA não será confundido 14° (décimo quarto) salário, ou qualquer outro abono, gratificação ou verba trabalhista.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E DIVULGAÇÃO
5.1. A apuração das metas é de responsabilidade da área Administrativa da EMPRESA. 5.2. A EMPRESA e a “COMISSÃO”, de comum acordo promoverão reuniões mensais para compartilhar os resultados e manter estímulo ao atingimento das Metas. 5.3. No mês de Fevereiro de 2026, a EMPRESA deverá informar o SELETROAR a respeito do cumprimento integral, ou não, das metas ora estabelecidas. 5.4. Aprimoramento Gestão Interna - Comprovada a necessidade de aprimoramento dos procedimentos, processos, documentos, citados como base de apuração das metas pela EMPRESA, ambas as partes decidirão de comum acordo, qual a melhor forma de adoção das referidas alterações que venha preservar as condições pactuadas neste Acordo. 5.5. Controle e Credibilidade - Havendo necessidade, a COMISSÃO solicitará, através da área Administrativa, reuniões específicas para esclarecimentos/detalhamentos no que se refere ao Plano de Participação nos Resultados, bem como para verificar o atingimento das metas estabelecidas. 5.6. Ambas as partes deverão promover a devida publicidade ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROMISSO – COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADESAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.