Acordo Coletivo
Registro MTE PR000554/2026 · Solicitação MR010730/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados nas indústrias de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, aparelhos de radiotransmissão, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, lâmpadas e aparelhos de iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados nas indústrias de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, aparelhos de radiotransmissão, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, lâmpadas e aparelhos de iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
O presente Acordo implementa o Programa de Participação nos Resultados – PPR 2026, com o objetivo de alinhar os interesses da EMPRESA e de seus empregados, incentivando o alcance de resultados econômicos, financeiros e operacionais sustentáveis, bem como o desenvolvimento profissional, a produtividade e a melhoria contínua dos processos, na forma da Lei nº 10.101/2000. Parágrafo Primeiro : O PPR não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer fins, não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, e não gera direito adquirido, sendo seu pagamento condicionado ao atingimento das metas e critérios estabelecidos neste Acordo. Parágrafo Segundo : O período de apuração das metas e resultados do PPR 2026 será de 01/01/2026 a 31/12/2026, com divulgação final e pagamento até 31/01/2027. Parágrafo Terceiro : As informações e documentos internos relacionados ao PPR 2026, incluindo relatórios sintéticos e analíticos, indicadores e demais dados de suporte, têm caráter confidencial, devendo ser mantidos sob sigilo pela COMISSÃO DE EMPREGADOS e pelos EMPREGADOS, sendo vedada sua divulgação a terceiros sem autorização prévia e escrita da EMPRESA, ressalvadas as hipóteses legais. Eventual descumprimento sujeitará o responsável às medidas cabíveis, conforme legislação vigente e normas internas aplicáveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA QUARTA - METAS, ESTRUTURA DE PONTUAÇÃO E GOVERNANÇA
A EMPRESA e a COMISSÃO DOS EMPREGADOS definiram, por meio de negociação, as metas a serem atingidas no período de apuração de 01/01/2026 a 31/12/2026, divididas em Metas Coletivas (Corporativas) e Meta Individual, totalizando 100 (cem) pontos, conforme descrito nos Quadros 1 e 2. Parágrafo Primeiro : A estrutura de pontuação do PPR 2026 observará: a) Metas coletivas: até 90 (noventa) pontos; b) Meta individual: até 10 (dez) pontos. Parágrafo Segundo : O pagamento do PPR 2026 estará condicionado a que a Meta Coletiva 1 – Eficiência da Folha de Pagamento (Financeira) obtenha pontuação maior que 0 (zero). Caso a Meta Coletiva 1 resulte em 0 ponto, não haverá pagamento do PPR, ainda que as demais metas sejam atingidas. Parágrafo Terceiro : A apuração, consolidação, rastreabilidade e arquivamento dos dados seguirão os critérios e responsabilidades previstos neste Acordo e nos Quadros 1 e 2, devendo as áreas responsáveis emitirem relatórios sintéticos e analíticos, com assinaturas dos responsáveis, do dono da área e do COO, quando aplicável, e dados contábeis com documentos assinados pela contabilidade.
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO E APURAÇÃO DAS METAS
5.1. As metas foram organizadas em Metas Coletivas (Corporativas) e Meta Individual, conforme Quadros 1 e 2 deste instrumento. 5.2. Para cada meta foram estabelecidas faixas de desempenho com seus respectivos pesos (pontuação), conforme previsto nos Quadros 1 e 2. 5.3. A eventual superação de resultados além dos estabelecidos neste Programa não cria qualquer direito adicional, ficando limitada a pontuação ao máximo previsto para cada meta.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALOR POTENCIAL DO PPR (BASE DE CÁLCULO INDIVIDUAL)
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DO VALOR A PAGAR, APURAÇÃO E FECHAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - ELEGIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXCLUSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RETENÇÕES LEGAIS E TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS E SUSPENSÃO/REVISÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.