Acordo Coletivo
Registro MTE PR000552/2026 · Solicitação MR013000/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente instrumento aplicar-se-á somente aos EMPREGADOS dos departamentos de engenharia e software. a) CONSIDERANDO que as disposições estabelecidas na Constituição Federal de 1.988, notadamente aquelas decorrentes do artigo 7 º em seus incisos VI, VII, VIII, XIII, XIV, XXVI, bem assim no artigo 617 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, admitem, sem ressalvas, a prática de atos em igualdade de condições com as que definidas no presente instrumento; b) CONSIDERANDO que o SINDICATO possui absoluta competência estatutária/regimental para firmar o presente instrumento, o fazendo na qualidade de representante legal dos trabalhadores da EMPRESA; c) CONSIDERANDO que o SINDICATO, no exercício de sua competência, convocou assembleia geral extraordinária, o fazendo na conformidade das disposições contidas no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, realizada com o comparecimento de integrantes do quadro dos trabalhadores da EMPRESA, ao efeito de submeter à análise, discussão e votação, um sistema alternativo de flexibilização de jornada de trabalho para trabalhadores integrantes do referido quadro de trabalhadores; d) CONSIDERANDO que há mútuo interesse entre as partes acordantes, notadamente entre os TRABALHADORES, ora representados pelo SINDICATO, na forma em que se apresentou resultante do evento assembleia retro mencionado e a EMPRESA, em estabelecer uma sistemática alternativa, na forma em que mencionada nos itens acima do preâmbulo deste instrumento, a fim de, conjuntamente, dar melhor condição de encaminhamento às relações existentes entre os TRABALHADORES e a EMPRESA; e) CONSIDERANDO que o diálogo, permanente e construtivo, aumenta a confiança recíproca, desenvolve o respeito mútuo, estimula a cooperação, promove a integração e a harmonia no ambiente de trabalho, reduzindo e/ou eliminando tensões, desentendimentos e confrontos, otimizando as relações trabalhistas; f) CONSIDERANDO que a eficácia e a rapidez nas decisões são alcançadas, mais facilmente, quando a solução dos problemas decorrentes da via da negociação coletiva, tem as partes entre si, justo e avençado, e na melhor forma de direito, firmar o presente instrumento particular de Acordo Coletivo de Trabalho para Instituição do Sistema de Horário Flexível de Trabalho , que se regerá diante das seguintes cláusulas e condições: Parágrafo Único: O presente instrumento de acordo coletivo de trabalho cria e institui o Horário Flexível de Trabalho para os trabalhadores integrantes do quadro de trabalhadores da Empresa Acordante, e que se encontram lotados nos setores definidos na cláusula Segunda e consiste em sistema cuja finalidade é de proporcionar aos empregados a liberdade de efetuar o seu próprio horário de trabalho diário, abrandando a rigidez dos horários de entrada e saída tanto em relação aos extremos quanto ao intervalo intrajornada, desde que observado horário pré-definido, assim denominado horário núcleo de trabalho .
CLÁUSULA QUARTA - FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE HORÁRIO FLEXÍVEL
As partes estabelecem, mutuamente, que o Horário Flexível de trabalho instituído por força do presente instrumento obedece a critérios estabelecidos nas cláusulas abaixo. Parágrafo Primeiro : A flexibilização se refere ao horário de entrada, saída e intervalo intrajornada. Parágrafo Segundo : Horário Flexível é o período em que o horário de entrada e saída é determinado pelo próprio empregado, independente de autorização superior, observando-se o teor da Cláusula Décima Quarta. Parágrafo Terceiro : FUNCIONAMENTO Horário de entrada contratual = 08h00. O empregado poderá iniciar o trabalho até 01 (uma) hora após o horário estabelecido contratualmente, para início de sua jornada ordinária de modo que admite-se a entrada no horário compreendido entre 08h00min a 09h00min. Horário de saída contratual = 17h00. O empregado poderá sair antecipadamente até 01h00m (uma hora) após o horário estabelecido para o término de sua jornada ordinária de modo que admite-se como horário de saída entre 17h00min e 18h00min. Intervalo para descanso e refeição das 11h00 às 14h00. a) Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pelo presente, intervalo diário para descanso e alimentação mínimo de 01h00 (uma) hora, o qual pode ser realizado das 11h00 às 14h00. b) Faculta-se a dilação do período destinado ao intervalo intrajornada, por mais 30 (trinta) minutos totalizando 01h30 de descanso, desde que o total de horas laboradas no dia respeite a jornada mínima. Jornada diária Mínima Os empregados abrangidos pelo presente instrumento ficam sujeitos ao cumprimento de carga horária diária mínima igual a 06h30min (seis horas e trinta minutos).
CLÁUSULA QUINTA - HORARIO NUCLEO
É o período em que obrigatoriamente todos os empregados devem estar presentes ao trabalho e devem cumprir uma jornada mínima de 06h30m. Parágrafo Único : Representação gráfica dos horários: Horário administrativo: 08h00 às 17h00 com 01h00 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição. Faixa de horário flexível Período Flexível 08h00 – 09h00 Horário núcleo de trabalho 08h00 – 17h00 Período Flexível 17h00 – 18h00 Jor MatJJornada Matutina Ma Intervalo Refeição é das 12h00 às 13h00, podendo iniciar uma hora antes tendo a flexibilidade de usufruir a 01h00 entre as 11h00 e as 14h00. Jornada Vespertina 08h00 Horário de Trabalho Normal (Jornada Diária de Trabalho) 17h00
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - LIMITE DE HORAS DE TRABALHO DIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - BALANÇO MENSAL DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - CARGA HORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORMAÇÃO DE SALDOS POSITIVO E NEGATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DOS SALDOS DE HORAS NEGATIVO ACUMULADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO SALDO DE HORAS POSITIVO ACUMULADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROMISSOS COM AS ATIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS E ATRASOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS SALDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.