Acordo Coletivo

Registro MTE PR000551/2026 · Solicitação MR011800/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios residenciais e comerciais , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios residenciais e comerciais , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

A partir de 1º de janeiro de 2026, todo empregado terá direito à percepção de adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, correspondente a 1% (um por cento) sobre o salário base, por ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador. O pagamento do referido adicional deverá ser efetuado de forma discriminada na folha de pagamento, a contar do mês de aniversário de admissão do empregado na empresa, considerando como marco inicial para contagem do tempo de serviço a data de 1º de janeiro de 2026, data de início da admissão no Condomínio Pátio Batel . O percentual de anuênio será limitado ao máximo de 15% (quinze por cento) do salário base.

CLÁUSULA QUARTA - ADESÃO DE NOVOS CONTRATADOS

Todos os empregados que vierem a ser admitidos para prestar serviços neste Condomínio, na escala 6x2, sujeitar-se-ão as cláusulas previstas neste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETO DO ACORDO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade: Estabelecer os termos da jornada de trabalho em regime 6x2 aos trabalhadores do Condomínio Pátio Batel Ltda; Estabelecer critérios e valores do adicional noturno para os trabalhadores que trabalham no horário noturno; Implementar Banco de Horas e suas regras; Estabelecer critérios para pagamento do anuênio.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO 6X2
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO DE ELEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSTRUMENTO NORMATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CELEBRAÇÃO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.