Acordo Coletivo

Registro MTE PR000547/2026 · Solicitação MR007626/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

O horário de trabalho dos funcionários de ambos os sexos que prestam serviços nesta empresa, escritórios e outros departamentos da empresa, em decorrência deste acordo, passam a ser os seguintes: Jornada de no máximo 44 horas, de segunda à sexta feira. Horários Diurno A - 07h30 às 12h30 e das 13h40 às 17h10 B - 07h00 às 11h10 e das 12h15 às 16h53 C - 07h10 às 11h10 e das 12h15 às 17h03 D - 07h12 às 11h12 e das 12h12 às 17h00 E - 07h50 às 11h10 e das 12h15 às 17h30 F - 08h00 às 12h20 e das 13h30 às 17h40 G - 05h00 às10h45 e das 11h45 às 15h03 H - 06h00 às 10h30 e das 11h42 às 16h00 I - 12h00 às 16h30 e das 17h42 às 22h00 J - 06h00 às 10h30 e das 11h35 às 15h53 K - 09h07 às 13h00 e das 14h05 às 19h00 L - 08h22 às 11h00 e das 12h00 às 18h10 M – 08h10 às 11h10 e das 12h15 às 18h03 § 1 º Na jornada G, haverá ainda um intervalo para descanso, a ser gozado das 06h45 às 07h00. Tal intervalo, por força deste instrumento normativo, poderá ser descontado da jornada de trabalho. Horários Noturno de Segunda à sexta-feira N - 19h00 às 23h00 e das 24h00 às 04h05 O - 20h00 às 00h00 e das 01h00 às 04h57 P - 22h00 às 02h00 e das 03h00 às 06h56 § 2 º – Havendo feriado aos sábados, nestas semanas poderá alternativamente: a) Reduzir a jornada diária para 07:20 horas (sete horas e vinte minutos), ou semanal para 36:40 horas (trinta e seis horas e quarenta minutos), de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação; b) Pagar o excedente como horas extras de feriados e domingos, conforme Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho em vigência. Jornada de no máximo 44 horas, de segunda à sábado. Q - De segunda à sexta-feira das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00 e Sábado das 08h00 às 12h00 R - De segunda à sexta-feira das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00 e Sábado das 07h00 às 11h00 S - De segunda à sexta-feira das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00 e Sábado das 07h10 às 11h10 Horários Turnos Galvanização - Jornada de 44 horas semanais 1º Turno: 06h00 às 10h30 e das 11h30 às 14h20 ? de segunda-feira a sábado 2º Turno: 14h20 às 18h00 e das 19h00 às 22h35 ? de segunda-feira a sábado 3º Turno: 22h30 às 02h00 e das 03h00 às 06h02 ? de segunda-feira a sábado § 3 º - Havendo a criação de alguma jornada não contemplada nesse acordo, será necessário firmar acordo individual para cada trabalhador que for realizar tal jornada.

CLÁUSULA QUARTA - DOS ACRESCIMOS

Nenhum acréscimo é devido em decorrência deste acordo, como também nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a atual Jornada de Trabalho, se esta for inferior à que está observada no presente ACORDO.

CLÁUSULA QUINTA - DOS ADMITIDOS

Os funcionários que vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo, sua adesão será mediante a declaração individual perante a empresa.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.