Acordo Coletivo

Registro MTE PR000546/2026 · Solicitação MR013851/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado como piso salarial a todos os trabalhadores o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, a partir de 01.03.2026; AJUDANTES Aos ajudantes, fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, a partir de 01.03.2026; VARREDORES/COLETORES Aos varredores, fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 2.222,14 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) mensais, a partir de 01.03.2026; OPERADOR DE MÁQUINA COSTAL Aos operadores de máquina costal, fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 2.732,50 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) mensais, a partir de 01.03.2026; PODADORES/OPERADORES DE MOTOSSERRA Aos podadores, que exerçam suas atividades operando motosserra, fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 3.209,18 (três mil, duzentos e nove reais e dezoito centavos) mensais, a partir de 01.03.2026; FISCAIS Aos fiscais fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 4.097,10 (quatro mil e noventa e sete reais e dez centavos) mensais, a partir de 01.03.2026; PORTEIROS Aos porteiros fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 3.104,62 (três mil, cento e quatro reais e sessenta e dois centavos) mensais, a partir de 01.03.2026; PARÁGRAFO SEGUNDO - Descritivo dos cargos: AJUDANTE - Executa tarefas diversas, como ajudante de caminhão, recolhimento de entulhos vegetais, capinador, pinturas de meio-fio, limpezas de bueiros, varrição e ajudante em geral. VARREDOR - Executa tarefas diversas tais como, varrição manual, capina catação de papel. COLETORES – Executa atividade de coleta de resíduos sólidos domiciliares e recicláveis. OPERADOR DE MÁQUINA COSTAL – Operação da máquina costal nas atividades de roçadas urbanas e rurais, jardinagens, árvores e vegetação diversas. PODADOR – Podas de árvores e afins com a utilização de motosserra, podões, podendo inclusive subir em árvores. OPERADORDEMOTOSSERRA - Podas de árvores e afins com a utilização de motosserra sem subir em árvores. FISCAL – Executa atividades de fiscalização e transporte dos funcionários até o local de execução dos serviços. PORTEIROS – Executa atividade de monitoramento, controle de ingressos de pessoas e funcionários, bem como controle de saídas e entradas de veículos da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - VERBAS

A partir de 01.03.2026, a empresa praticará a todos seus empregados as seguintes parcelas e rubricas: 1 – Pisos salariais conforme disposto na cláusula terceira; 2 – R$ 28,00 (vinte e oito reais) por mês e empregado a cobertura do benefício apoio familiar na forma da cláusula décima sexta da CCT; 3 – R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) por mês e por empregado a cobertura da assistência médica na fórmula da cláusula décima terceira deste ACT; 4 – R$ 20,00 (vinte reais) por mês e por empregado a cobertura do Plano Odontológico na fórmula da cláusula décima quarta deste ACT; 5 – R$ 1.589,16 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) por mês e por empregado a cobertura de vale alimentação/refeição conforme cláusula décima deste ACT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados que não tenham piso previsto no presente instrumento (mão de obra indireta) e os que percebem salários superiores aos pisos definidos em 1/3/2026, limitados a importância de R$ 4.961,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais), fica assegurado o reajuste no percentual de 13,603% (treze vírgula seiscentos e três por cento) garantidos os pisos salariais fixados a viger em 01.03.2026; Já aos empregados com salários superiores a R$ 4.961,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais), o reajuste salarial deverá ser negociado diretamente entre empregado e a respectiva empresa; PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizada a dedução de todos e quaisquer reajustes concedidos no período de 1/3/2025 a 28/2/2026, exceto aqueles vedados na IN nº 01/TST.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

A empresa descontará de seus empregados, mediante apresentação, pelo sindicato, de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% da remuneração do empregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês; PARÁGRAFO PRIMEIRO - As relações deverão ser encaminhadas às empresas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês; PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, ficam legitimados os descontos salariais de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros, desde que os mesmos estejam amparados legalmente.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO E ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE RISCO E AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÃO CONTRATADA
  • e mais 27…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.