Convenção Coletiva

Registro MTE PR000545/2026 · Solicitação MR005238/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 66 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 2025

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2025 a 31/05/2026 Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, a partir de 1º de junho de 2025 , os salários normativos a seguir especificados: R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte reais) mensais de ingresso e R$ 2.150,70 (dois mil, cento e cinquenta reais e setenta centavos) um mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos). Os salários normativos previstos nesta cláusula serão reajustados nas mesmas condições dos salários da categoria. Parágrafo Único : Aos jovens aprendizes é assegurado o valor hora do salário mínimo nacional, não se aplicando a eles, portanto, os pisos previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2025 a 31/05/2026 Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01/06/2025, serão reajustados conforme a seguir especificados, correspondentes ao período de 01/06/2024 a 31/05/2025, obedecidos os seguintes critérios: A) Os salários até R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão reajustados pelo percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento); sála rios a partir de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão reajustados com o valor fixo de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). Se houver restante, deverá ser negociado entre a empresa e o empregado. A parcela fixa prevista no item “A ” será incorporada ao salário para efeito de aplicação de reajustes futuros. Parágrafo Único: Serão compensados dos reajustamentos supra todos os aumentos, reajustamentos e antecipações, abonos espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas da Justiça do Trabalho ou normas legais, havidos a partir de 01/06/2024, inclusive, até 31/05/2025, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito expressamente concedidos a este título.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

O reajustamento e aumento salarial dos empregados admitidos após a data-base, obedecerão aos seguintes critérios: Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função; Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em função sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a data-base, deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 (quinze) dias.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS VIA BANCO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL (QUINZENAL)
  • CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE ENTRE SEXO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.