Acordo Coletivo
Registro MTE PR000544/2026 · Solicitação MR013799/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde;33 , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaper
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 01º de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde;33 , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As horas extras devem ser coibidas. No caso de horas extras, haverá compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro dia. A apuração deverá ser feita ao final do período de 4 (quatro) meses, iniciando EM 01/09 Á 30/12 E assim sucessivamente. PARÁGRAFO 1 - Estas horas serão acumuladas transformando-se em horas crédito para o empregado, e serão controladas individualmente pela empregadora, que, mês a mês, disponibilizará o saldo de crédito a cada empregado através do portal empregado. Sempre que solicitada, a empresa também fornecerá cópia ao SINDESC. PARÁGRAFO 2 - Tanto o empregado deverá solicitar à empresa, quanto a empresa deverá comunicar ao empregado, com antecedência de 48 horas, a intenção de efetuar compensação das horas existentes no mencionado banco. PARÁGRAFO 3 - Decorridos 4 (quatro) meses sem que as horas extras tenham sido totalmente compensadas, a empresa deverá pagá-las ao empregado, com o adicional de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO 4 - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescidas do adicional acima. Os débitos porventura existentes nos seguintes termos: a) Pedido de demissão, demissão com justa causa, comum acordo e rescisão indireta do contrato: Serão descontados na rescisão. b) Demissão sem justa causa: Não serão descontadas. PARÁGRAFO 5 - A empresa manterá registro de freqüência, bem como controle de crédito de horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que solicitado. PARÁGRAFO 6 – Horas trabalhadas nas folgas e feriados são computadas em banco de horas com adicional de 100% (ex. para cada hora trabalhada são computadas 2 horas para folga). (Exceto nas escalas em que os feriados são compensados com acréscimo de dias nas férias). Aplica-se esta mesma regra para as horas trabalhadas em repouso semanal remunerado e nas folgas de escala. PARÁGRAFO 7 - Os empregados admitidos pela empresa durante a vigência deste Acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui estabelecidos, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão da existência deste acordo. PARÁGRAFO 8 - Fica autorizado o lançamento de horas a débito, ou seja, quando o empregado realizar jornada semanal ou diária aquém da permitida em Lei ou em Convenção. Esta regra não prevalecerá quando o empregado estiver realizando compensação de horas a crédito que já existiam no banco horas. Nas folgas coletivas, o COLABORADOR que não possuir saldo credor ou tiver saldo insuficiente, também poderá gozar das referidas folgas debitando-se, para tanto, as horas correspondentes no Banco de Horas. PARÁGRAFO 9 - As ausências injustificadas, atrasos e saídas antecipadas não previamente autorizadas pela chefia, bem como ausências justificadas por atestados médicos ou outras circunstancias previstas expressamente pela legislação trabalhista ou por este instrumento normativo, não serão contabilizadas no Banco de Horas como “crédito” ou “débito”. PARÁGRAFO 10 - O não cumprimento do presente acordo implica na aplicação de multa de um piso salarial do trabalhador atingido, multiplicada por cada mês em que se manteve o descumprimento. PARÁGRAFO 11 - Todos os empregados terão amplo conhecimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Denúncias de descumprimento das presentes normas, após apuração do SINDESC, ficando demonstrado o descumprimento, implicara na extinção do presente acordo, devendo a empresa efetuar de imediato o pagamento de todas as horas acumuladas no banco, bem como, deverá efetuar o pagamentos da respectivas multas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.