Convenção Coletiva

Registro MTE PR000539/2026 · Solicitação MR012822/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 47 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados em Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança, de Modo Geral, abrangendo as atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos, instalações, manutenção, monitoramento, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos nos municípios de Curitiba e Região Metropolitana; e os seguintes municípios do Litoral do Estado do Paraná (Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes e Pontal do Paraná) , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados em Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança, de Modo Geral, abrangendo as atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos, instalações, manutenção, monitoramento, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos nos municípios de Curitiba e Região Metropolitana; e os seguintes municípios do Litoral do Estado do Paraná (Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes e Pontal do Paraná) , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO / INGRESSO

Aos profissionais contratados para cargos/funções diversas das mencionadas na cláusula 4ª desta CCT, fica assegurado o piso salarial mínimo de R$ 1.667,79 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos). Parágrafo primeiro - Os pisos salariais, fixados e referidos no presente instrumento referem-se à contraprestação mínima àquele que cumprir a jornada integral legalmente definida. Parágrafo segundo - Fica acordado entre as partes que os pisos salariais referente a data-base de 1º de março de 2027, serão reajustados pela aplicação do INPC acumulado de 01/03/2026 até 28/02/2027, acrescidos de 1% (um por cento) de aumento real, vigorando até 28/02/2028.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS

As categorias profissional e econômica estabelecem, para vigência a partir de 1º de março de 2026, os seguintes salários normativos para as funções específicas: FUNÇÃO SALÁRIO I Instalador e/ou mantenedor de Sistema Eletrônico de Segurança R$ 1.905,62 II Operador de sistema eletrônico de segurança (conforme novo Estatuto da segurança) R$ 1.691,63 III Técnico Externo de sistema eletrônico de Segurança (conforme novo Estatuto da segurança) - atendente tático R$ 1.905,62 IV Auxiliar de Instalação e/ou Técnico e/ou Manutenção R$ 1.649,95 V Auxiliar administrativo R$ 1.649,95 VI Auxiliar de serviços gerais R$ 1.649,95 VII Office boy/Recepcionista R$ 1.636,91 VIII Supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança conforme novo Estatuto da segurança) R$ 2.294,17 Parágrafo primeiro: fica assegurado ao Vendedor (a) puramente comissionado a remuneração mínima mensal de R$ 1.667,79 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos)., a partir de 01 de março de 2026, caso este (a) não atinja esse valor através de comissões no mês. Parágrafo segundo: As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades entre homens e mulheres, para acesso ao trabalho, sem discriminação de qualquer espécie. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil. Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma qualificação técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, e conforme acordado entre as partes, os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho e que ganham acima dos pisos salariais previstos na cláusula 4ª deste instrumento coletivo, serão reajustados a partir de 1º de Março de 2026 com um percentual de 6% (Seis por cento). Parágrafo primeiro – Fica autorizada a dedução de todos e quaisquer reajustes concedidos no período de 01.03.2025 a 28.02.2026, exceto aqueles vedados na IN nº. 01/TST. Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após o mês de Março/2025, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo. MÊS DE ADMISSÃO COEFICIENTE DE CORREÇÃO Março/2025 6% Abril/2025 5,5% Maio/2025 5% Junho/2025 4,5% Julho/2025 4% Agosto/2025 3,5% Setembro/2025 3% Outubro/2025 2,5% Novembro/2025 2% Dezembro/2025 1,5% Janeiro/2026 1% Fevereiro/2026 0,5% Parágrafo terceiro: A tabela de proporcionalidade não se aplica aos empregados que recebem o piso salarial da categoria. Parágrafo quarto: À face da data-base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º incisos V, VI e XXVI, da C.F.), fica estipulado o índice de reajustamento global de 8,08% Oito vírgula zero oito por cento), já considerados os reajustes fixados nesta cláusula e nas demais verbas e benefícios econômicos e sociais previstos no presente instrumento coletivo de trabalho.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL FECHAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE FORMA PARCELADA
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - PLANO PARA REDUÇÃO DE CUSTOS EMPRES…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.