Acordo Coletivo

Registro MTE PR000538/2026 · Solicitação MR009848/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigência encerrada 25 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de c

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Tránsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT , com abrangência territorial em Cianorte/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A empresa corrigirá os salários de todos empregados a partir de 1º de setembro de 2025; A) Motoristas classe A: R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais); B) Motoristas classe B: R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais); C) Motoristas classe C: R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); D) Motoristas classe D: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); E) Motoristas classe E: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais); F) Demais funções: 5,10% (cinco virgula dez por cento) sobre os pisos de 2024.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá comprovante de pagamento salarial aos seus empregados, contando a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, inclusive os valores relativos ao FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas pela empresa, com adicional de 50% e o adicional noturno de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor da hora normal. O início da jornada de trabalho será contado a partir do momento em que o motorista tiver que se apresentar na empresa conforme escala constante em sua ficha de serviço externo (art. 74 parágrafo 3º da CLT), aplicável para localidade (garagem ou ponto final jornada) não sendo considerado como trabalho ou à disposição da empregadora o período de descanso ainda que gozado nos alojamentos da empresa.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DANOS CAUSADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMPLIAÇÃO DO INTERVALO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.