Acordo Coletivo

Registro MTE PR000537/2026 · Solicitação MR012826/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS

Assegura-se o reajuste salarial correspondente a 100% do INPC acrescido de 4% , aplicado a todos os pisos salariais , a partir de 01 de março de 2026 nas funções abaixo relacionadas, os seguintes salários normativos. PISOS VALOR Motoristas de Carreta R$ 3.439,66 Motorista de Truck betoneira R$ 2.911,32 Motorista de Truckbomba de concreto R$ 2.911,32 Balanceiro R$ 2.911,32 Ajudante de bomba R$ 2.431,44

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Nos comprovantes de pagamentos mensais, deverão identificar o empregado, o empregador, o mês a que se refere, as importâncias pagas com suas devidas rubricas, os descontos efetuados com a indicação de sua razão e valores dos recolhimentos de FGTS e INSS. Parágrafo primeiro: DO AVISO PRÉVIO: Fica determinado o aviso prévio na proporção de 30 dias aos trabalhadores que contam com até um ano de serviço na mesma empresa. Para os trabalhadores acima de um ano de serviço, garante-se um acréscimo de mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. Em qualquer uma das situações, o trabalhador cumprirá apenas 30 (trinta) dias de trabalho. O restante será obrigatoriamente indenizado.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS

O adicional de hora extraordinária será de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o labor em domingos e feriados será aplicado o adicional de 100% (cem por cento), quando não usufruir do descanso semanal. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo habitualmente horas extras, estas incidirão sobre os cálculos de férias e 13º salário. PARÁGRAFO TERCEIRO –Pelo fato de operar rotas com transporte de cargas indispensáveis a produção diária da empresa, pelo interesse mútuo com os funcionários/ motoristas, e com a finalidade de garantir o direito constitucional da família com convívio social e a dignidade, conforme consta na Constituição Federal de 1988 em seu Art. 1º, lll. Acordo Coletivo, que versara sobre jornada de trabalho externa, conforme pautado abaixo. 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo de direção ao volante, excluídos intervalos para refeição, repouso, descanso, pernoite, em que estiver à disposição do empregador. 2º Para os motoristas fica autorizado a realização da 3º e 4º hora extras por dia pagas com acréscimo de 50%, e nos domingos e feriados serão pagas com acréscimo de 100% no vencimento. 3º Os descansos semanais remunerados deverão ser realizados no local de sua residência, o motorista poderá acumular em viagens até quatro (04) descansos semanais remunerados, os quais deverão ser gozados quando do retorno a base de Marechal Cândido Rondon, PR. 4º Dentro do período de 24 (vinte quatro) horas, são assegurados 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de paradas obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503. de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período, e o gozo do remanescente de 3 horas deverão ser tiradas no dia seguinte. Antes de iniciar uma nova jornada. 5º Os motoristas organizarão a jornada de trabalho de acordo com as variáveis previstas e imprevistas durante o dia, não havendo horário fixo de início e fim da jornada, assegurados os intervalos que a lei e este acordo obrigam. 6º Nos dias em que o motorista estiver fora da sede da empresa, fica autorizada a não marcação do cartão ponto no intervalo para almoço, sendo subentendido que o intervalo gozado foi de 30 (trinta) minutos. Nos dias em que o motorista estiver na sede da empresa continua a obrigação da marcação do cartão ponto com o devido tempo de descanso, entre 30 (trinta) minutos e 1:30 (uma hora e trinta) minutos, conforme a necessidade da escala de trabalho. Fica autorizada a redução do intervalo (intrajornada) de refeições e descanso (almoço e jantar) para 30 (trinta) minutos. COMPENSAÇÃO DE HORAS PARÁGRAFO SÉTIMO :Fica autorizada a implantação do banco de horas para compensação das horas extras trabalhadas a mais, num total de até 04 (três) horas por dia, desde que o saldo do banco de horas seja zerado a cada 06 (seis) meses. Todas as horas contabilizada no banco de horas no final do mês serão pagas 20% e 80% irão para o banco de horas, que deverão ser gozadas até o final dos 6 meses, as horas laboradas nos Domingos e Feriados não serão contabilizadas no banco de horas, serão 100% pagas no final do mês. PARAGRAFO OITAVO . A empresa poderá elaborar escalas de serviço de 6 X 2.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS/ DIÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTRATO DE FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACESSO E RETORNO AO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERMANÊNCIA COM O VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.