Acordo Coletivo

Registro MTE PR000535/2026 · Solicitação MR004286/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS DO ACORDO

3.1. Estabelecimento do Programa de Participação nos Resultados (PPR) no âmbito da empresa CRASA Infraestrutura S/A, em conformidade com a Lei 10.101/2000, para o ano base 2026. 3.2. Estímulo à melhoria contínua da qualidade e da produtividade. 3.3. Comprometimento dos empregados com os resultados empresariais.

CLÁUSULA QUARTA - REQUISITOS BÁSICOS PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

4.1. Para que cada empregado participe dos resultados, será necessário que ocorram duas condições simultâneas: 4.1.1 Existência de resultados empresariais econômico-financeiros positivos. Caso contrário não haverá o que distribuir; 4.1.2 Contribuição individual de cada colaborador para a formação desses resultados, através do cumprimento de suas respectivas metas e/ou de sua equipe ou da unidade que esteja vinculado.

CLÁUSULA QUINTA - CONCEITOS E CRITÉRIOS GERAIS

5.1. A participação de que trata o presente Acordo se caracteriza como Participação nos Resultados – e não como Participação nos Lucros – visto que o valor da participação a ser atribuído a cada um está condicionado ao atendimento de metas específicas pré-estabelecidas conforme segue: 5.1.1 . Metas empresariais , vinculadas aos resultados econômico-financeiros que definem se haverá ou não participação, mensurado através do Lucro Líquido; 5.1.2. Metas por equipe, individuais ou da unidade relacionadas à contribuição de cada um na formação dos resultados empresariais. 5.2. As metas empresariais econômico-financeiras são previamente estabelecidas a cada ano, aprovadas pela Administração da CRASA e expressas nos respectivos Programas de Metas. 5.3. As metas por equipe, individuais ou da unidade, também são previamente estabelecidas a cada ano, aprovadas no âmbito de cada equipe por seu responsável e expressas nos respectivos Programas de Metas dos empregados. 5.4. Os Programas de Metas devem: 5.4.1. Ser elaborados previamente, no início de cada ano, por todos os empregados, por equipe ou unidade, visto serem a base para o estabelecimento da participação nos resultados de cada um; 5.4.2. Conter metas empresariais e/ou por equipe ou unidade: econômico-financeiras; mercado e imagem; organização e tecnologia; patrimônio humano. 5.4.3. Definir pesos para as respectivas metas cuja soma totalize 100%, bem como estabelecer critérios claros de apuração para cada uma delas, o que deve ser expresso no programa de metas da sua equipe ou unidade; 5.4.4 . Ser acompanhados periodicamente durante o ano, podendo ser alterados de comum acordo ao longo do ano, caso a ocorrência de novos fatos afete o pacto original e recomende a sua revisão; 5.4.5. Ser avaliados e encaminhados para o SINTRAPAV/PR, em até 30 dias após a transferência de área ou desligamento do empregado, desde que participante conforme item 6; 5.4.6. Ser elaborados em caso de admissão ou transferência do empregado de área, em até 30 dias, desde que participante conforme item 6.1.2; 5.4.7 . Ser avaliados pelos respectivos responsáveis pelas equipes após o encerramento do exercício, de forma a definir o valor que cada um irá receber; 5.4.8. Ser rubricados pelo interessado e pelo respectivo líder; 5.4.9. Ser validados e rubricados pelo SINTRAPAV/PR, que verificará a exequibilidade das metas pactuadas. 5.5. Os empregados são distribuídos em seis grupos distintos, em função do impacto de sua ação nos resultados empresariais, da seguinte forma: 5.5.1 . Diretor Presidente; 5.5.2. Diretorias; 5.5.3 . Gerentes de Contratos I, Diretores de Engenharia I, Diretores de Produção I e Gerentes Adm./Fin. I; 5.5.4. Gerentes de Contratos II, Diretores de Engenharia II, Diretores de Produção II, Gerentes Adm./Fin. II, Gerentes de Contratos/Gerentes Adm./Fin. II, Coordenadores e Especialistas; 5.5.5. Demais Engenheiros e Encarregados de Obras; 5.5.6. Demais Colaboradores da CRASA. 5.6. Os valores pagos a título de Participação nos Resultados são desvinculados da remuneração do trabalho. Em decorrência disso: 5.6.1. Não substituem nem complementam a remuneração devida a qualquer empregado; 5.6.2. Não constituem base de incidência de nenhum encargo social, trabalhista ou previdenciário; 5.6.3. Não se lhes aplica o princípio de habitualidade; 5.6.4. Não se incorporam ao salário para quaisquer fins; 5.6.5. Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física na Fonte, em separado dos demais rendimentos do mês, conforme isenções previstas em lei.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPANTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OPERACIONALIZAÇÃO/PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NULIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.