Acordo Coletivo
Registro MTE PR000533/2026 · Solicitação MR010129/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria, a partir de 01°/05/2025, para uma jornada de 44 horas semanais, ficam assim fixados: OCUPAÇÕES PISO SALARIAL 2025 A Contínuo, zelador(a), servente, auxiliar de serviços gerais, esterilizador de materiais R$ 1.660,64 B Recepcionista R$ 1.660,64 C Recepcionista coletadora, auxiliar de laboratório, auxiliar de plantão e oficial de coleta R$ 1.725,91 D Técnico de laboratório de análises clínicas, Técnico em patologia clínica, Citotécnico, Técnico em citopatologia e demais profissionais de nível técnico R$ 1.915,30 E Biólogos, Biomédicos e demais profissionais de nível superior R$ 3.013,12 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista a celebração tardia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as diferenças retroativas à data-base (01/05/2025) serão pagas pelas empresas na forma de abono salarial, ou seja, verba de cunho indenizatório, sem reflexos nas demais verbas salariais. PARÁGRAFO SEGUNDO - A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento de eventuais retroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários praticados que forem superiores aos pisos mínimos previstos nesta convenção, a partir de 01° de maio de 2025 , serão reajustados em 7% (sete por cento) sobre os praticados em 30 de abril de 2024, para a jornada de 44 horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista a celebração tardia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as diferenças retroativas à data-base (01°/05/2025) serão pagas pelas empresas na forma de abono salarial, ou seja, verba de cunho indenizatório, sem reflexos nas demais verbas salariais. PARÁGRAFO SEGUNDO - A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento de eventuais retroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional. PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventuais diferenças retroativas em relação à data-base serão pagas na folha de pagamento subsequente ao registro da presente convenção, e serão mediante Abono, sem reflexos em demais verbas de cunho salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à disposição dos empregados até às 13:30 horas do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta bancária no quinto dia útil.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHES E REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.