Acordo Coletivo

Registro MTE PR000533/2026 · Solicitação MR010129/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 70 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da categoria, a partir de 01°/05/2025, para uma jornada de 44 horas semanais, ficam assim fixados: OCUPAÇÕES PISO SALARIAL 2025 A Contínuo, zelador(a), servente, auxiliar de serviços gerais, esterilizador de materiais R$ 1.660,64 B Recepcionista R$ 1.660,64 C Recepcionista coletadora, auxiliar de laboratório, auxiliar de plantão e oficial de coleta R$ 1.725,91 D Técnico de laboratório de análises clínicas, Técnico em patologia clínica, Citotécnico, Técnico em citopatologia e demais profissionais de nível técnico R$ 1.915,30 E Biólogos, Biomédicos e demais profissionais de nível superior R$ 3.013,12 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista a celebração tardia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as diferenças retroativas à data-base (01/05/2025) serão pagas pelas empresas na forma de abono salarial, ou seja, verba de cunho indenizatório, sem reflexos nas demais verbas salariais. PARÁGRAFO SEGUNDO - A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento de eventuais retroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários praticados que forem superiores aos pisos mínimos previstos nesta convenção, a partir de 01° de maio de 2025 , serão reajustados em 7% (sete por cento) sobre os praticados em 30 de abril de 2024, para a jornada de 44 horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista a celebração tardia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as diferenças retroativas à data-base (01°/05/2025) serão pagas pelas empresas na forma de abono salarial, ou seja, verba de cunho indenizatório, sem reflexos nas demais verbas salariais. PARÁGRAFO SEGUNDO - A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento de eventuais retroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional. PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventuais diferenças retroativas em relação à data-base serão pagas na folha de pagamento subsequente ao registro da presente convenção, e serão mediante Abono, sem reflexos em demais verbas de cunho salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS

Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à disposição dos empregados até às 13:30 horas do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta bancária no quinto dia útil.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHES E REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.