Acordo Coletivo
Registro MTE CE001209/2026 · Solicitação MR047627/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lava-rápido, estacionamento, limpeza e conservação de veículos do Ceará, que exerçam funções de: frentista diurno e noturno, gerente, caixa, auxiliar, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro nas empresas localizadas na área territorial do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lava-rápido, estacionamento, limpeza e conservação de veículos do Ceará, que exerçam funções de: frentista diurno e noturno, gerente, caixa, auxiliar, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro nas empresas localizadas na área territorial do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL.
Fica assegurado que o Piso Salarial da categoria, assim considerado como o menor salário base a ser pago por este documento coletivo e a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, será de R$ 1.672,31 (Hum mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos) acrescido dos seus respectivos adicionais, quando houver. Parágrafo primeiro - As EMPRESAS se obrigam a pagar: A) Aos EMPREGADOS que exerçam as funções de GERENTE, o Piso Salarial estabelecido no "caput", acrescido de 70% (setenta por cento) a título de adicional de função calculado sobre o mencionado piso, mais o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor resultante dos dois primeiros , sem prejuízo das demais vantagens que vinham recebendo; B) Aos EMPREGADOS que exerçam as funções de SUB-GERENTE/CHEFE DE PISTA, o Piso Salarial estabelecido no "caput", acrescido de 30% (trinta por cento) do mencionado piso, mais o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das demais vantagens que vinham recebendo; C) Aos EMPREGADOS que desempenham FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS OU BUROCRÁTICAS, o piso estabelecido no "caput" acrescido de 30% (trinta por cento) referente ao adicional de periculosidade, desde que o local (escritório) de trabalho fique a menos de 7,5 metros das bombas e/ou tanques. D) Aos EMPREGADOS que exercerem a função de CAIXA, Piso Salarial estabelecido no “caput”, acrescido de 10% (dez por cento) de quebra de caixa, como gratificação sobre seu salário, mais o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) , sem prejuízo das demais vantagens que vinham recebendo, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais. Parágrafo segundo: Entende-se por CAIXA o funcionário responsável pelos numerários manuseados pelos frentistas na pista de abastecimento e/ou aquele que acumula a função de caixa e frentista. Parágrafo terceiro - Os salários dos trabalhadores da categoria profissional cujas funções não estiverem especificadas na presente cláusula deste acordo, ou que sejam superiores ao piso previsto nessa, serão reajustados pelo percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento). Parágrafo quarto - No pagamento do novo piso salarial mencionado no "caput", poderão ser compensados, todos os aumentos e antecipações, concedidos pelo empregador no período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 até a data do registro do presente acordo, salvo os decorrentes de abono, promoções, transferências, implemento de idade, equiparação, término de aprendizado, antiguidade e mérito. Parágrafo quinto: Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo de salário, a ser paga pela EMPRESA ao EMPREGADO, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente (Precedente Normativo n° 72 do TST). Parágrafo sexto: EMPREGADO SUBSTITUTO - O empregado que substituir outro em cargo de salário maior, inclusive em funções noturnas ou com adicional noturno, fará jus ao salário integral do cargo substituto, excluídas apenas as vantagens de natureza estritamente pessoal não transferíveis, acrescido de todos os adicionais inerentes à função (noturno, insalubridade, periculosidade, etc.), passando tal remuneração a integrar sua remuneração de forma definitiva se a substituição perdurar por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. O empregado substituto mantém direito ao descanso semanal remunerado e demais direitos trabalhistas, sem prejuízo da compensação pelas horas trabalhadas. A empresa não poderá manter substituição contínua por período superior a 180 dias sem formalizar a promoção ou transferência do empregado para o cargo substituto. Parágrafo sétimo: CONTRACHEQUE DE PAGAMENTO - As empresas ficam obrigadas a fornecer, a todos os seus empregados, por ocasião do pagamento de seus salários, o RESPECTIVO comprovante de pagamento (CONTRACHEQUE), contendo a indicação tipográfica da empresa pagadora; a discriminação de todas as verbas pagas e dos descontos efetuados, e a informação do respectivo valor a ser recolhido para o FGTS do mês de pagamento. Parágrafo oitavo: CONTA SALÁRIO/BANCÁRIA – Os pagamentos de salário, adiantamentos, férias, 13º salário, verbas rescisórias e outros deverão obrigatoriamente ser efetuados em conta SALÁRIO/BANCÁRIA OU POR MEIO ELETRÔNICO desde que não gerem custos ao empregado e estejam obrigatoriamente em seu nome.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS.
As diferenças salariais e de benefícios, decorrentes do que acordado para o ano de 2026, serão pagas em 5 (cinco) parcelas respectivamente nos meses de agosto a dezembro , em folha de pagamento separada, conforme instrução do Ministério da Previdência Social.
CLÁUSULA QUINTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, o recebimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário, por ocasião do retorno das férias. Parágrafo único: Para exercer esse direito, o empregado deverá manifestar sua vontade quando do recebimento do comunicado de férias.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SEUS REFLEXOS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
- CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS.
- CLÁUSULA NONA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO/ TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABASTECIMENTO SELF-SERVICE, MÃO DE OBRA DE TERCEIROS E COO…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DE VALORES EM CHEQUES E/OU CARTÕES DE CRÉDITO/DÉ…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGIMENTO INTERNO, COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO E OUTRAS PUNIÇÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS.
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.