Acordo Coletivo

Registro MTE PR000531/2026 · Solicitação MR009054/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente Reajuste 5,49% 92 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Alimentação , com abrangência territorial em Dois Vizinhos/PR e Francisco Beltrão/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Alimentação , com abrangência territorial em Dois Vizinhos/PR e Francisco Beltrão/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam assegurados para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho no período 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 , o piso mínimo da categoria no valor de R$ 2.040,28 (dois mil e quarenta reais e vinte e oito centavos). Parágrafo Primeiro : O pagamento dos valores das diferenças salariais retroativas e reflexos (férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, etc.), serão pagas na folha de pagamento do mês de dezembro/2025. Parágrafo Segundo: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2025, em 5,49 % (cinco virgula quarenta e nove por cento),linear sobre o salário referente à folha de pagamento do mês de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (enunciado 159 - ex-prejulgado n.º36 do T.S.T.); ficando esclarecido que férias ou substituição superior a 10 (dez) dias não caracteriza eventualidade.

Mais 87 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUE SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
  • e mais 75…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.