Acordo Coletivo
Registro MTE PR000531/2026 · Solicitação MR009054/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Alimentação , com abrangência territorial em Dois Vizinhos/PR e Francisco Beltrão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Alimentação , com abrangência territorial em Dois Vizinhos/PR e Francisco Beltrão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam assegurados para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho no período 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 , o piso mínimo da categoria no valor de R$ 2.040,28 (dois mil e quarenta reais e vinte e oito centavos). Parágrafo Primeiro : O pagamento dos valores das diferenças salariais retroativas e reflexos (férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, etc.), serão pagas na folha de pagamento do mês de dezembro/2025. Parágrafo Segundo: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2025, em 5,49 % (cinco virgula quarenta e nove por cento),linear sobre o salário referente à folha de pagamento do mês de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (enunciado 159 - ex-prejulgado n.º36 do T.S.T.); ficando esclarecido que férias ou substituição superior a 10 (dez) dias não caracteriza eventualidade.
Mais 87 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUE SEM FUNDOS OU IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
- e mais 75…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.