Acordo Coletivo

Registro MTE PR000525/2026 · Solicitação MR010469/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lápis, canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lápis, canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTÇÃO

Os empregados que realizarem a jornada 12x36 terão direito a refeição (marmita) sem custo nos dias de escala de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36

Da Jornada de Trabalho O(a) empregado(a) trabalhará no regime 12x36, ou seja, 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso . Dos Horários de Trabalho A jornada será realizada em dois turnos, conforme abaixo: Turno 1: Das 06h00 às 18h00 Turno 2: Das 18h00 às 06h00 Parágrafo único: O intervalo para alimentação e descanso será de 1 (uma) hora, sendo obrigatoriamente usufruído dentro do horário de expediente

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE REPOUSO E FERIADOS

A jornada no regime 12x36 já contempla a compensação dos repousos semanais remunerados , dos feriados trabalhados e das prorrogações do trabalho noturno , nos termos da legislação vigente.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO COM COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS (REGIME DIVERSO DO 12…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES PARA NOVAS CONTRATAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.