Acordo Coletivo

Registro MTE PR000521/2026 · Solicitação MR008699/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente Reajuste 4,50% 37 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Papel, Papelão, Cortiça e Área de Reflorestamento, do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Arapoti/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Papel, Papelão, Cortiça e Área de Reflorestamento, do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Arapoti/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido para o Piso Salarial o valor de R$ 2.336,20 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos) por mês. § Único: Piso no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, para os empregados contratados, para atendi-mento ao Programa “Jovem Aprendiz”.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá em 01 de novembro de 2025, para todos os Empregados ativos admitidos na Empre-sa até 31/10/2025, reajuste salarial conforme descrito abaixo: Empregados com salários até R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), será aplicado o reajuste salarial correspondente a 4,5% (quadro inteiros e cinquenta centésimos por cento), índice composto do INPC do período, a ser aplicado de forma individual sobre o salário nominal do mês de outubro de 2025. Empregados com salários acima R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), será aplicado o reajuste salarial correspondente ao valor fixo de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser aplicado de forma individual sobre o salário nominal do mês de outubro de 2025. § único – Para efeito deste acordo, considera-se “Salário Nominal” o último salário contratual do emprega-do sem a incidência de qualquer adicional.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá adiantamento salarial de 40% sobre o salário base praticado para todos os emprega-dos, a ser creditado ao empregado no dia 15 de cada mês, desde que se tenha trabalhado no mínimo 15 dias durante o mês. Caso dia 15 não seja dia útil bancário, o crédito será antecipado para o primeiro dia útil anterior. § Único - Para novos empregados, a partir do segundo mês da data de admissão, respeitando-se os crité-rios citados no caput desta cláusula.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS DO CARTAO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO SISTEMÁTICA MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO SISTEMÁTICA MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO APOSENTADORIA
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.