Acordo Coletivo

Registro MTE PR000520/2026 · Solicitação MR008879/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 67 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Arapongas/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Arapongas/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:

Fica assegurado aos empregados da empresa, que a partir de Dezembro de 2025 o Piso Salarial/Normativo deverá ser de R$ 2.373,93 (dois mil trezentos e setenta e três reais e noventa e três centavos) por mês, ou salário/hora equivalente: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que nunca tenham trabalhado na empresa, fica garantido nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, 90% (noventa por cento) do Piso Salarial/Normativo estabelecido; PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que foram demitidos no mês de Dezembro de 2025, terão assegurado o Piso Salarial/Normativo firmado nesta cláusula, sendo que as eventuais diferenças serão quitadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 31 de Janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:

Os salários vigentes em Dezembro de 2024 deverão ser reajustados/corrigidos a partir de Dezembro de 2025 pelo percentual de 6% (seis por cento) já inclusos nesse percentual a variação do INPC/IBGE do período de 01/12/2024 a 30/11/2025, mais aumento real: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para zeramento das diferenças salariais ocorridas no mês de Dezembro de 2025, a empresa deverá pagar aos seus empregados essas diferenças e seus proventos (horas extras e seus reflexos), bem como: férias, 1/3 (um terço) de férias, 13° (décimo terceiro) salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dentre outras obrigações em parcela única até o dia 31 de Janeiro de 2026; PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção/reajuste salarial prevista no caput desta cláusula aplica-se aos salários até o limite de R$ 13.474,85 (treze mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Para empregados que recebem salários acima do teto fixado, o reajuste será limitado ao valor de R$ 808,50 (oitocentos e oito reais e cinquenta centavos); PARÁGRAFO TERCEIRO: Empregados admitidos após 01 de Dezembro de 2024 receberão o aumento proporcional previsto no caput desta cláusula conforme tabela progressiva abaixo: Dezembro de 2024: 6% Junho de 2025: 3% Janeiro de 2025: 5,5% Julho de 2025: 2,5% Fevereiro de 2025: 5% Agosto de 2025: 2% Março de 2025: 4,5% Setembro de 2025: 1,5% Abril de 2025: 4% Outubro de 2025: 1% Maio de 2025: 3,5% Novembro de 2025: 0,5% PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou pedido demissão e que o aviso prévio trabalhado ou indenizado encerre-se no mês de Dezembro de 2025, receberão proporcionalmente ao período trabalhado, as verbas rescisórias reajustadas/corrigidas com o aumento salarial previsto no caput desta cláusula, até o dia 31 de Janeiro de 2026; PARÁGRAFO QUINTO: Serão compensados da correção prevista no caput desta cláusula, todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde Janeiro de 2025, salvo decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos;

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO:

Se a empresa que não efetuar o pagamento em moeda corrente deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo os horários de refeição: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fornecerá o comprovantes de pagamento de salário a seus empregados com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, 13º salário e férias, em prejuízo do empregado ou empregador, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa ou empregado se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da constatação da diferença; PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de atraso no cumprimento dos prazos acima, os pagamentos correspondentes deverão ser feitos com correção monetária; PARÁGRAFO QUARTO: No caso de reincidência no atraso de pagamento durante a vigência desta Convenção, deverá ser paga uma multa de 0,2% (dois décimos de inteiros por cento) ao dia, que reverterá em favor do empregado prejudicado.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO COMISSIONADO:
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ESTÁGIARIO / MENOR APRENDIZ:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE MERCADO/CESTA BÁSICA/ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA:
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.