Acordo Coletivo
Registro MTE PR000519/2026 · Solicitação MR012376/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) .Os Trabalhadores nas Indústrias de Calçados; Solado palmilhado; Oficiais Alfaiates; Trabalhadores na Confecção de Roupas em geral; Roupas de peles de resguardo, Roupas para Homens (camisas e roupas brancas); Fábricas de guarda-chuvas; Bolsas, Bengalas; Pentes; Botões e similares; Chapéus; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho , com abrangência territorial em Marumbi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) .Os Trabalhadores nas Indústrias de Calçados; Solado palmilhado; Oficiais Alfaiates; Trabalhadores na Confecção de Roupas em geral; Roupas de peles de resguardo, Roupas para Homens (camisas e roupas brancas); Fábricas de guarda-chuvas; Bolsas, Bengalas; Pentes; Botões e similares; Chapéus; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho , com abrangência territorial em Marumbi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO PROFISSIONAL DE CONTRATAÇÃO-
Foi aprovado em assembléia geral extraordinária por unanimidade no dia 09/03/2026 o aumento de 5 % (Cinco Por Cento) ,para todos os salários desta Empresa , diante disso fica estabelecido os novos salarios,a partir de 1º de Março de 2026 . O salario para contratação sera de acordo de cada função, fica assegurado aos empregados da categoria, a partir de 1º de Março de 2026 , os salários profissionais de acordo com os níveis e classificação a seguir: Cargos : Salários: COSTUREIROS/OPERADORES DE MAQUINAS EM GERAL/ PASSADORIA R$1.827,00 AUXILIARES EM GERAL/ AUX .COSTURA / AUX. ACABAMENTO R$1.722,00 Quando por ocasião do pagamento dos salários, estes, vierem com erro de valor, contrário ao empregado, a empresa pagará a diferença devidamente corrigida, em conformidade com os juros bancários no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de execução direta, valendo o Recibo de Pagamento como prova da inadimplência
CLÁUSULA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO (PREMIAÇÃO)
Fica pactuado por este acordo coletivo, que será pago pelas empresas prêmios de produção aos funcionários a serem dispostos segundo critérios pré-estabelecidos de produção. Parágrafo Único: Os proventos descritos neste artigo terão natureza indenizatória, não incidindo sobre eles quaisquer contribuições/encargos sociais, bem como não se incorporando às médias salariais para fins de Gratificação Natalina e Férias.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
.O PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, terá um reajuste de 10% (dez por cento) sera no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais , a partir de 01 de Março de 2026. .A empresa concederá MENSALMENTE, para todos os empregados, um prêmio assiduidade mensal, respeitando os seguintes parâmetros, valores e funções: a) Para todo trabalhador que não faltar sem justificativa, durante o período mensal receberá R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais . b) Receberão 100% (cem por cento) do valor do prêmio o trabalhador que não faltar nenhuma vez sem justificativa dentro do mês laborado c) Será aceito pela empresa as justificativas conforme as situações prevista no art. 473 da CLT. d) As faltas poderão afetar na proporcionalidade do valor do prêmio ou até na perca do mesmo no mês de apuração. e)A aplicação desde beneficio passa a vigorar a partir de 1º Março de 2026, o pagamento do referido beneficio deverá ser efetuado todo o dia 20 de cada mês, na forma de cartão . f)O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PROCEDIMENTOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ANTES DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICADO DE FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DIREITO A ESTABELIDADE NO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.