Acordo Coletivo
Registro MTE PR000517/2026 · Solicitação MR005236/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho dos funcionários de ambos os sexos que prestam serviços no primeiro, segundo e terceiro turno, em decorrência deste acordo, passa a ser o seguinte: Horário: 1º. Turno de segunda a sexta-feira das 06:00 as 14:25 com 40 minutos de intervalo para refeição e descanso; 2º. Turno de segunda a sexta-feira das 14:18 as 22:38 com 40 minutos de intervalo para refeição e descanso; 3º. Turno de segunda a sexta-feira das 22:31 as 06:10 com 40 minutos de intervalo para refeição e descanso; Parágrafo primeiro: O 1º e 2º turno Trabalhará 09 (nove) sábados no ano, nos mesmos horários de segunda a sexta-feira, sendo a convocação para o sábado de trabalho normal, no prazo mínimo de uma semana de antecedência, ou seja, até a sexta-feira da semana anterior ao sábado de trabalho. Não é permitido o trabalho normal em sábados seguidos. Somente em sábados alternados. Parágrafo segundo: O 3º turno Trabalhará sete (07) domingos, nos mesmos horários de segunda a sexta feira, sendo a convocação para o domingo de trabalho normal, no prazo mínimo de uma semana de antecedência, ou seja, até a sexta-feira (para amanhecer sábado) do final de semana que antecede o domingo a ser trabalhado. O DSR passa a ser da noite de sábado para domingo. Parágrafo terceiro: Não serão descontadas e nem contabilizadas como horas extras as variações de horário no recriarei de ponto não excedentes de 10 minutos antes e 10 minutos depois do horário do horário normal de jornada, observado o limite máximo de 20 minutos diários.
CLÁUSULA QUARTA - ACRÉSCIMO E PREJUÍZO
Nenhum acréscimo é devido em decorrência deste acordo, como também nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a atual Jornada de Trabalho, se esta for inferior a que esta observada no presente ACORDO.
CLÁUSULA QUINTA - ADESÃO PÓS ACORDO FIRMADO
Os funcionários que não manifestaram a sua Adesão ou que vierem a ser admitidos após a celebração do presente acordo poderão fazer sua adesão individual perante a empresa e encaminhado cópia ao Sindicato.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO
- CLÁUSULA NONA - INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONCLUSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.